Página 2093 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Outubro de 2018

Réu: Julio Cesar Fausto Carvalho Paes /

Intimando (a)(s): JULIO CESAR FAUSTO CARVALHO PAES, brasileiro (a), Divorciado, Motorista, CPF XXX.103.809-XX, mãe Anair Fausto de Oliveira, Nascido/Nascida 08/02/1963, natural de Curitiba - PR, Rua Johann Ohf, 1445, Bloco 1, Apto 302, Água Verde, CEP 89042-299, Blumenau - SC.

Parte Conclusiva da Sentença: 6) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:(i) condenar o acusado Suli Sebastião dos Santos Júnior, já qualificado, pela prática dos crimes descritos nos art. 33, caput c/c art. 40, V, e 41 da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto e ao pagamento de 264 (duzentos e sessenta e quatro) diasmulta, no seu valor mínimo legal devidamente corrigido;(ii) condenar o acusado Juarez Vieira Júnior, já qualificado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 805 (oitocentos e cinco) dias-multa, no seu valor mínimo legal devidamente corrigido;(iii) condenar o acusado Júlio César Fausto Carvalho Paes, já qualificado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 577 (quinhentos e setenta e sete) diasmulta, no seu valor mínimo legal devidamente corrigido;(iv) condenar o acusado Vanderlei Schvartz, já qualificado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, art. 35, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além do pagamento de 1757 (mil, setecentos e cinquenta e sete) dias-multa,cada um no mínimo legal.(v) condenar o acusado Bruno Arnaldo Mina Vieira, já qualificado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, art. 35, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1510 (mil, quinhentos e dez), no seu valor mínimo legal devidamente corrigido.(vi) absolver o acusado Juarez Vieira Júnior, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, o que faço com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais pro rata.Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou sursis, na forma do acima fundamentado.Considerando o regime inicial de cumprimento da pena imposto, e porque incólumes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva dos acusados Vanderlei, Bruno e Juarez, já delineados nas anteriores decisões, as quais reporto-me à fundamentação, motivo pelo qual nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Com relação aos acusados Suli e Júlio, concedo o direito de recorrerem em liberdade, mantidas as medidas cautelares fixadas. Formem-se os PECs Provisórios imediatamente.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Transitada em julgado, (i) inclua-se a condenação nos registros do Sistema de Automação do Judiciário, inclusive para fins de comunicação automática à Corregedoria-Geral da Justiça e à Justiça Eleitoral; (ii) proceda-se à transferência do numerário apreendido; (iii) proceda-se à destinação dos bens, tudo conforme fundamentação.. Prazo para Recurso: 5 dias. Pelo presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA (M) CIENTE (S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA (S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez (es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.

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