Página 996 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2018

Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus efeitos legais. Julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, b do C.P.C. Transitada esta em julgado,comunique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARCIO ANDRE RODRIGUES MARCOS (OAB 188769/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 102XXXX-43.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Barbara Maia Cunha - CLARO S/A - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a antecipação da tutela de urgência, uma vez que não existe prova satisfatória da pretensão razoável com probabilidade de êxito em juízo e nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95, designo o dia 30 DE JANEIRO DE 2018 ÀS 09 HORAS E 30 MINUTOS, para audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará no Anexo do Juizado Especial Cível, situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 09, Vila Mathias, Santos/SP. Em caso do autor já ter manifestado o seu desinteresse na autocomposição, nos termos do § 5ºdo artigoo supramencionado (na petição inicial), o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Havendo litisconsórcio ativo ou passivo, todos deverão manifestar o desinteresse. O não comparecimento injustificado das partes implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida no § 8º, bem como, nos termos da Lei 9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu. Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei (art. 335 do CPC c.c. da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos do art. 335, I ,II e III do CPC (contado o prazo PARA CONTESTAR da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: LEANDRO DA SILVA GOUVEA MONTEIRO (OAB 397989/SP)

Processo 102XXXX-12.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wanderley Fonseca -Indiamara Fonseca - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a antecipação da tutela de urgência, uma vez que não existe prova satisfatória da pretensão razoável com probabilidade de êxito em juízo e nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95, designo o dia 30 DE JANEIRO DE 2019 ÀS 10:00 HORAS, para audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará no Anexo do Juizado Especial Cível, situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 09, Vila Mathias, Santos/SP. Em caso do autor já ter manifestado o seu desinteresse na autocomposição, nos termos do § 5ºdo artigoo supramencionado (na petição inicial), o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Havendo litisconsórcio ativo ou passivo, todos deverão manifestar o desinteresse. O não comparecimento injustificado das partes implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida no § 8º, bem como, nos termos da Lei 9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu. Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei (art. 335 do CPC c.c. da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos do art. 335, I ,II e III do CPC (contado o prazo PARA CONTESTAR da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: AMANDA IRIS MARTINS FONSECA (OAB 278044/SP)

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