Página 1651 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2018

contraposto de condenação da locadora ao pagamento das despesas por ele elencadas. Inclui, no pedido contraposto, pedido de condenação da locadora ao pagamento de multa contratual por não ter adequado o contrato para o fim residencial da locação. Postula, outrossim, a condenação da autora na obrigação de fazer consistente em efetuar reparos no telhado, na parte elétrica do imóvel, bem como a proceder à atualização do imóvel junto à Prefeitura, para que conste o uso residencial. O art. 22, VIII, da Lei n. 8.245/91 dispõe que a obrigação de recolhimento dos tributos incumbe ao locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato de locação. Conforme se extrai da cláusula 14ª do contrato firmado entre as partes, houve assunção expressa pelo locatário de que o IPTU seria suportado por ele (fs. 9). Assim sendo, a alegação do réu de que parou de efetuar os pagamentos das parcelas de IPTU em virtude de estar passando por dificuldade financeira não elide a sua responsabilidade prevista contratualmente, sob pena de afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes: “APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE LOCATIVOS. Alegação de dificuldade financeira. Não impugnação dos valores devidos. Obrigação de pagar encargos, taxas, tributos de quaisquer natureza. Previsão contratual. Mora caracterizada. Aplicabilidade do princípio ‘pacta sunt servanda’” (Ap. n. 911XXXX-58.2008.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 17.5.2012). De outra parte, o argumento do réu de que suspendeu os pagamentos das parcelas de IPTU do imóvel com o objetivo de fazer com que a requerente alterasse junto à Prefeitura a finalidade da locação de comercial para residencial, além de não constituir justo motivo para o inadimplemento do tributo, chega a beirar a má-fé. Ora, o contrato de locação assinado de livre vontade pelo réu é muito claro no sentido de que a finalidade da locação é para uso comercial (fs. 6). A reforçar a conclusão de que a locação foi contratada para uso comercial (embora não se afaste a possibilidade de, na prática, o requerido ter alterado a finalidade da locação para mista sem autorização da locadora), constata-se da própria minuta do contrato juntada pelo réu a anotação feita por ele no sentido de que a locação teria “finalidade residencial também” (fs. 49, em vermelho). De todo modo, é irrelevante a discussão acerca da finalidade da locação, porque esse argumento não se presta a afastar a responsabilidade do locatário -prevista contratualmente - pelo pagamento do IPTU. Acrescente-se que se o locatário pretendia a alteração da finalidade da locação, deveria ter lançado mão dos meios adequados a tanto (inclusive o ajuizamento da competente ação, se o caso) e não simplesmente suspender o pagamento dos IPTU’s. Além disso, irrelevante a alegação de que o imóvel apresenta diversos débitos de IPTU relativos a anos anteriores à locação, haja vista que os valores cobrados por meio da presente demanda referem-se apenas às parcelas dos anos de 2017/2018, em relação aos quais tem o réu a obrigação contratual de efetuar o pagamento. Vale observar que, como é incontroverso nos autos, o réu pagou a integralidade do IPTU do imóvel relativo ao ano 2016, de modo que a suspensão de pagamentos superveniente configura comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), contrário à boa-fé objetiva. Destarte, de rigor a condenação do réu a pagar à autora o valor dos débitos de IPTU indicados na inicial (comprovados a fs. 13), que perfazem a quantia de R$12.611,48. Ainda, considerando que o inadimplemento dos valores relativos ao IPTU constitui infração contratual, mister se faz a condenação do locatário ao pagamento da multa prevista na cláusula 17ª do contrato (fs. 10), equivalente a três alugueis vigentes à época da infração, ou seja, no valor de R$9.000,00. O valor da multa estipulada no contrato em questão não é abusivo, pois corresponde ao valor praticado em contratos desta natureza, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência: “De qualquer sorte, como a lei assim dispõe, faz-se mister que o locador postule, em juízo, a fixação dessa multa. O Judiciário poderá levar em conta que, de maneira generalizada, a multa, quando contratada, é equivalente a três meses do aluguel vigente à época da infração” (Gildo dos Santos, Locação e Despejo: Comentários à Lei 8.245/91, 6ª ed, RT, 2010, p. 80). O pedido contraposto, por sua vez, deve ser rejeitado, porque as pretensões do requerido - condenação da autora ao reembolso dos gastos tidos com o reparo do imóvel, bem como ao pagamento de multa contratual por não ter adequado o contrato para o fim residencial, e, por fim, a condenação da locadora na obrigação de fazer consistente em efetuar reparos no telhado e na parte elétrica do imóvel, e a proceder à atualização do imóvel junto à Prefeitura - não têm qualquer relação com os fatos que fundamentam a pretensão inicial, e, dessa forma, não podem sequer ser objeto de apreciação na presente demanda, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.099/95. Deverá o réu, caso seja de seu interesse, ajuizar ação autônoma para que sejam apreciados os pedidos supramencionados. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$19.080,00, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, restando extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P. R. I. - ADV: HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP)

Processo 000XXXX-73.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Margarete de Toledo Ressurreicao - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto ser de direito a matéria tratada e não haver necessidade de produção de outras provas. Alega a autora, em síntese, que é estudante do curso de psicologia ministrado pela instituição requerida e que obteve dispensa de diversas disciplinas da respectiva grade curricular, em função de já ser graduada em Letras e Licenciatura e de ter cursado um ano do curso de Fonoaudiologia na mesma instituição. Aduz que foi dispensada das seguintes matérias: “035006 Estágio Básico: Sócio Educativo I - ano 2015”, a ser cursada no 3º semestre; “045008 Estágio Básico: Sócio Educativo II” e “045010 Psicologia em Relac. Em Saúde Coletiva - ano 2016”, a serem cursadas no 4º semestre; “054013 Psicologia Educacional e Escolar I - ano 2017”, a ser cursada no 5º semestre; e “0501ED - Estilo de Vida, Saúde e Meio Ambiente” e “054021 - Estágio Básico Processos Psicossociais - ano 2018”, a serem cursadas no 7º semestre. Todavia, sustenta a requerente que a ré não lhe concedeu o respectivo desconto das mensalidades semestrais autorizado pela cláusula 6 do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, sob o argumento de que ela já fazia jus a outros descontos, não sendo permitida a cumulação. Sendo assim, pleiteia a autora a restituição em dobro dos valores cobrados sem a concessão do desconto, bem como a readequação do valor das mensalidades vencidas em maio e junho de 2018. Em contestação, a requerida aduz a inexistência de ato antijurídico de sua parte, porquanto a autora teria contratado o conjunto do semestre como um todo e não apenas as disciplinas isoladas, devendo adimplir o valor total do semestre sem a possibilidade de abatimento por eventuais disciplinas já cursadas. Além disso, salienta que já houve concessão de desconto por transferência, não sendo possível cumulação deste desconto com outros tal como pretendido. De início, saliente-se ser aplicável ao presente casao o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, respectivamente, nas pessoas da autora e da ré, perfazendo-se pois as figuras legais insculpidas nos artigos e do diploma legal. No mais, desnecessária a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. , VIII, do CDC, posto haver elementos probatórios suficientes nos autos aptos a possibilitar o julgamento da demanda. Sendo assim, a matéria jurídica discutida no presente processo diz respeito a ocorrência ou não de suposta prática comercial abusiva pela requerida, devendo pois a análise do mérito se dar neste sentido. Da análise de fs. 27, verifica-se que, em seu contrato de adesão, a requerida autorizou a concessão de desconto à parte aderente em virtude de dispensa de eventuais disciplinas que já tenham sido cursadas anteriormente. Deste modo, por própria autorização do contrato, a autora teria direito a abatimento do valor das mensalidades semestrais quando verificada a existência de disciplina

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