Página 1508 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Outubro de 2018

concessão das medidas cautelares (fls. 13/14).É o sucinto relato.Passo a decidir.A lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece procedimentos específicos a fim de tutelar, com especial cautela, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, dentre os quais se enquadram as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 e seguintes da referida lei.Estas medidas visam, de modo geral, a erradicação, ou ao menos a minimização dos constantes casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo com que sua integridade seja preservada não somente sob o aspecto físico, mas também psicológico, sexual, patrimonial e moral (art. da Lei nº. 11.340/2006).No caso em apreço, a vítima pleiteia as medidas protetivas previstas na legislação mencionada, tendo em vista as agressões físicas e psicológicas sofridas.Diante disso, é de se destacar, a princípio, pela narrativa fática, que a vítima está submetida a sérios riscos contra a sua integridade física, psíquica, e, quiçá, a própria vida, levando em consideração o comportamento agressivo do requerido, inexistindo, pois, quaisquer obstáculos ao deferimento do que foi aqui prudentemente pleiteado, (art. 19 da Lei 11.340/06).Ante o exposto, considerando a necessidade de assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima Simone de Jesus Santana Pereira , e, com fundamento no art. 22, II (afastamento do lar) e III (condutas proibidas), alíneas a, b e c, ambos da Lei nº 11.340/2006, hei por deferir-lhe as seguintes medidas protetivas:a) O requerido Luis Carlos Garcez Cantanhede fica proibido de aproximar-se da ofendida e de familiares, sendo fixado como limite mínimo de separação entre estes e o agressor, a distância de 200 (duzentos) metros;b) O requerido Luis Carlos Garcez Cantanhede fica proibido de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação;c) Proibição do requerido Luis Carlos Garcez Cantanhede em frequentar lugares que costumeiramente são frequentados pela ofendida;d) Afastamento provisório de Luis Carlos Garcez Cantanhede do lar, até ulterior deliberação e enquanto o direito de visitar aos filhos não for regularizado. Neste caso, se necessário, o oficial poderá pedir apoio policial.Cite-se o requerido, no prazo de 5 dias, para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do NCPC), entregando-lhe cópia da inicial e documentos.Cientifiquese o requerido que o descumprimento da presente decisão poderá resultar em sua prisão por crime de desobediência, bem como decretação da respectiva prisão preventiva.Intime-se a representante, cientificando-a que após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, faz-se necessário seu comparecimento neste juízo para informar sobre a necessidade da manutenção das medidas deferidas.Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 18, III, c/c o art. 19, § 1º, da Lei nº. 11.340/2006). Oficie-se à autoridade policial acerca desta decisão, com cópia da petição inicial, com o fim de instaurar o respectivo inquérito policial.A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, para todos os efeitos legais.Morros/MA, 09 de outubro de 2018.ADRIANA DA SILVA CHAVESJuíza de Direito da Comarca de Morros Resp: 183137

PROCESSO Nº 000XXXX-86.2014.8.10.0143 (13952014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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