Página 866 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2018

Geral da Justiça de São Paulo (DJE de 1º/09/2017), e havendo a necessidade de correção do peticionamento eletrônico inicial, determino que em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, seja realizada correção do cadastro processual, para: A) inclusão da (s) parte (s) autora da herança, no (s) polo (s) passivo; B) recategorização do (s) documento (s) pessoais, procurações e outros mais existentes na pasta digital. Para as retificações acima determinadas, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br) e depois acessar: “Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau”. O manual orientando o cumprimento desta determinação está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Sempre lembrando que esta decisão decorre de desatenção a normas de peticionamento eletrônico em vigor desde 31/08/2011 (Resolução TJSP nº 551/2011), e considerando que vário (a) s advogado (a) s vem retificando o peticionamento eletrônico inicial sem problemas, atenta-se que, como qualquer sistema informatizado, notadamente operando pela internet, podem ocorrer instabilidades momentâneas. Assim, no prazo concedido, se necessário, devem ocorrer outras tentativas em outros dias/ horários. Se o problema persistir, deve ser acionado o “Suporte Telefônico de Peticionamento Eletrônico”: (11) 3627-1919 -(11) 3614-7950. Não havendo solução, a reclamação deve ser dirigida ao TJSP (canais de atendimento, ouvidoria etc.), para que este formalmente informe esse juízo haver indisponibilidade técnica de cumprimento do aludido Comunicado Conjunto nº 2013/2017. Intimem-se. - ADV: SARITA FIGUEIRA MARTINS MUTA (OAB 165333/SP)

Processo 100XXXX-79.2018.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.A. - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015). À luz do princípio da “eficiência” e do direto fundamental à “razoável duração do processo”, por “meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (arts. , inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), e sendo desconhecido o paradeiro da parte requerida, deixa-se, ao menos por ora, de se designar audiência prévia de tentativa de conciliação. Para tentativa de localização da (s) pessoa (s) de paradeiro desconhecido, solicite-se ao INSS informações sobre endereços, histórico de vínculos empregatícios, de benefícios e de eventual comunicação de óbito. Havendo vínculo empregatício atual, providencie-se pelo endereço comercial - sem prejuízo do eventual endereço residencial informado - a tentativa de CITAÇÃO da parte requerida, por OFICIAL DE JUSTIÇA, acompanhada de cópia da petição inicial/aditamento e senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, por entidade a ela conveniada para assistência jurídica gratuita ou de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, § 6, das NSCGJ/SP). Não havendo vínculo empregatício atual, providenciem-se antes pesquisas eletrônicas sobre endereços e eventual prisão ou óbito da pessoa não encontrada nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACEN-JUD, SIEL, INTINFO/VEC, INFOSEG e SAJ (consignando-se que o sistema SCPC está temporariamente indisponível). Com o resultado das diligências, e havendo endereço (s) novo (s), providencie-se a citação acima determinada. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal, providencie-se a citação por edital, a ser publicado no DJE e, logo que disponível, nos locais específicos dos sítios na internet do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, com prazo de 20 dias úteis, para apresentação de defesa em 15 dias úteis, consignando-se que a ausência de defesa implicará na nomeação de curador especial (arts. 256 e 257 do C.P.C. de 2015). Efetivada a citação editalícia e não havendo resposta, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública, para atuação como curadora especial, e apresentação de defesa no seu prazo estendido (arts. 72, II, e 257, IV, do C.P.C. de 2015). Havendo manifestação (ões) defensiva (s), não havendo pedido liminar a ser apreciado, e considerado os arts. 338, 339, 343, § 1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015, por cautela publique-se a ciência à parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública. Em seguida, não havendo pedido liminar a ser apreciado, e nos termos dos arts. 334, § 12, 348, 357, 362, III, e 364, do C.P.C. de 2015, à luz do princípio da “eficiência” e do direto fundamental à “razoável duração do processo”, por “meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (arts. , inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), bem como para possibilitar a organização da pauta de audiências, em preparação ao saneamento ou julgamento antecipado (mesmo no caso de revelia), publique-se intimação das partes com representação nos autos, para que em 5 (cinco) dias úteis - ou em 10 (dez) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública - seja informado interesse em designação de audiência prévia de tentativa de conciliação (e saneamento), bem como para que, sem prejuízo, sejam especificadas e justificadas as provas que se pretende produzir, consignando-se que, havendo necessidade de prova oral, deverá ser esclarecido o interesse em depoimento pessoal da parte contrária, bem como deverão ser arroladas e identificadas as testemunhas, tudo sob pena de preclusão. A presente decisão assinada digitalmente, vale como ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte ativa desse processo, por si e/ou por seu (ua)(s) representante (s)/assistente (s) e/ou por seu (s) advogado (a)(s)/defensore (a) s - acima qualificados - possa (m) consultar quanto à parte passiva, endereços cadastrados junto a todas as lojas de varejo operantes no Brasil (“Casas Bahia”, “Pernambucanas” etc.) e empresas de telefonia móvel e fixa que operam no Brasil (OI, TIM, CLARO, NEXTEL, VIVO, EMBRATEL, INTELIG etc.). Intime (m)-se/cientifique (m)-se. - ADV: ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)

Processo 100XXXX-93.2018.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.V.F.S. - Por todo o exposto: Publique-se a intimação da parte exequente desta decisão, para que providencie “Petição Intermediária de 1º Grau”, na “categoria” de “Execução de Sentença”, com as cópias necessárias, conforme orientações acima, detalhadas no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe/SP de 02/8/2017, Caderno Administrativo, p. 20). Após, aguarde-se por 10 (dez) dias úteis, para extração de cópias, e finalmente providencie-se o cancelamento da distribuição deste processo. - ADV: DANILO IDALGO DE MIRANDA (OAB 351100/SP)

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