Página 1912 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2018

preventiva Como o acusado respondeu ao processo preso e não ocorreu qualquer mudança fática, valho-me dos fundamentos lançados na decisão de fl. 61/61-v para manter a segregação cautelar do acusado, pois presentes os requisitos da prisão preventiva. De mais a mais, seria contraditório se a ré respondesse o processo enclausurado e neste momento quando já há uma sentença condenatória, ainda que não transitada em julgada, conceder-lhe o direito de aguardar o recurso solto. RECOMENDE-SE, pois, o acusado MARCOS VINICIUS GOMES MUNIZ AYRES MACHADO na prisão em que se encontra. 4 - Disposições finais Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata. Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais. Diante do reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor do acusado MARCOS, oficie-se ao juízo da condenação e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Transitada em julgada, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Decreto o perdimento da arma de fogo, simulacro e munições apreendidas à fl. 15/14-v. Isso porque a despeito de registrada no SINARM (fls. 235/240 e 242) não há qualquer notícia de roubo/furto da aludida arma, de onde se conclui que o proprietário não dispensou a vigilância e a cautela necessária que se exige dos possuidores desse tipo de artefato (art. 25 e 26 da Lei 10.826/2003). Oficie-se. Oficie-se a delegacia de origem para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual restituição dos objetos descritos nos itens 5, 6, 7, 8, 14 e 15, do auto de apreensão de fl. 14/14-v, encaminhando, se o caso, o respectivo termo de restituição. Caso não tenham sido localizado os legítimos proprietários, aguarde-se eventual reclamação pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos artigos 122 e 123 do CPP e artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, após o que fica decretada a perda em favor da União. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga/DF, 03 de outubro de 2018. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito .

2018.07.1.003618-9 - Ação Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTÉRIO PÚBLICO. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EDGAR PEREIRA DA SILVA FILHO. Adv (s).: DF041716 - LUIZ PAULO ATANAZIO SILVA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os acusados EDGAR PEREIRA DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, como incursos nas penas dos artigos 306, do Código de Trânsito e 331, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sobretudo porque não formulado pedido nesse sentido. Reconheço a atenuante da confissão espontânea em favor do condenado, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestadas em Juízo para a formação do meu convencimento. Impõe-se também o reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor do acusado, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento das penas ou extinção das punibilidades dos crimes pelos quais foi condenado por sentença transitada em julgado (fls. 117/117-v e 130/130-v) e o presente fato em apuração. A condenação transitada em julgada de fls. 119/119-v será considerada para efeito de macular os antecedentes do acusado; ao passo que a de fl. 127/127-v será valorada negativamente na personalidade do réu. Convém salientar que, a despeito de comungar do entendimento firmado pela 3ª Sessão do STJ acerca da possibilidade de compensar a reincidência com a confissão, o certo é que tal orientação não se mostra aplicável quando se estar diante de réu multirreinidente, sob pena de ofender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (AgRG no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, Dje 13/2/2015, 6ª Turma). No caso, o acusado ostenta quatro condenações protegidas pelo manto da coisa julgada, duas delas consideradas para efeito de reincidência, de modo que deve prevalecer a preponderância da literalidade da norma do artigo 67 do Código Penal. 3 - Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo , XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena para cada um dos delitos. 3.1. - Do crime de embriaguez ao volante a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente. No caso vertente, observo que o condenado ostenta maus antecedentes, posto que registra condenação transitada em julgado além daquelas consideradas para fins de reincidência e para macular a personalidade do agente, razão pela qual majoro a reprimenda em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos. Influenciamna caracteres genéticos e sociais. No caso, além das anotações que ensejaram o reconhecimento da reincidência e de maus antecedentes, o acusado ostenta outra condenação protegida pelo manto da coisa julgada, a revelar-lhe a personalidade inclinada para o cometimento de crimes. Diante disso, majoro a pena em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Na espécie, nada de particular influenciou na pratica do delito; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares. No caso, as conseqüências cingem-se às esperadas para o tipo; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima. No presente caso, a vítima mediata é a coletividade e, por isso, não há como valorar negativamente. Destarte, considerando-se que as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do agente são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quanto aumentado para cada uma delas, fixo a pena base, em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime. Na segunda fase, na esteira do entendimento perfilhado pela 6ª Turma do STJ no sentido de que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, nos exatos termos do art. 67 do CP, majoro a reprimenda em reprimenda, nesse ponto, em 01 (um) mês, tornando-a, provisoriamente, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda para este crime, definitivamente, 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, ante à ausência de qualquer causa modificativa. Quanto à pena de multa, utilizome dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 23 (vinte e três) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo condenado, qual seja, a de que encontra-se desempregado. Suspendo a habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, tendo em vista a quantidade da pena corporal aplicada e o que dispõe o art. 293, caput, do Código de Trânsito, a contar da entrega da CNH ao Juízo das execuções. 3.2 - Do crime de desacato A culpabilidade é acentuada, pois o acusado proferiu os xingamentos à autoridade policial na presença de policiais militar e civis, daí porque a conduta merece uma maior reprovabilidade, razão pela qual majoro a pena mínima em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. O acusado ostenta condenação transitada em julgado além daquelas consideradas para efeito de reincidência e para macular a personalidade, razão pela qual majoro a pena em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Na foi apurado acerca da conduta social que possa justificar a exasperação da pena. O acusado tem personalidade voltada à prática delitiva, posto que ostenta condenação transitada em julgado além dos registros condenatórios considerados para macular-lhe os antecedentes e a reincidência, razão porque majoro a pena em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. A motivação do crime não restou totalmente esclarecida. O crime foi praticado no interior de delegacia de polícia, o que evidencia extrema ousadia por parte do réu, motivo pelo qual, acresço a pena em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Não houve maiores conseqüências decorrente da prática delitiva. A vítima em nada contribuiu para a consecução do crime. Desse modo, considerandose que a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quanto aumentado para cada circunstância, fixo a pena base em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime. Na segunda fase, na esteira do entendimento perfilhado pela 6ª Turma do STJ no sentido de que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, nos exatos termos do art. 67 do CP, majoro a reprimenda em reprimenda, nesse ponto, em 01 (um) mês, tornando-a, provisoriamente, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda para este crime,

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