Página 1723 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2018

quando estiverem os requisitos que elenca, a lembrar: Guarda Doméstica e Espécie não Ameaçada de Extinção. Para que não reste dúvida acerca da ilegalidade do ato, prevê regramento, ainda, a possibilidade dos animais serem confiados aos próprios possuidores/mantenedores, atendendo... as condições [do artigo 25 da Lei 9.605/98]”... A afirmativa é tão verdadeira que, alternativamente, o Ministério do Meio Ambiente editou a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 457, DE 25 DE JUNHO DE 2013 findou por implementar e garantir a previsão do Decreto nº 6.514/08 (Doc. 05 da inicial)... Assim, em atenção a legislação e aos regulamentos vigentes, permite sim a lavratura de meios alternativos, ou seja, dos chamados Termos de Depósitos de variadas formas, todos uníssono ao entendimento de que, não se tratando de espécies ameaçadas de extinção e não seja objeto de maus tratos, deveria sim aplicar o Depósito do Papagaio Lorica aos cuidados da agravante, não há razões lógicas, sociais ou jurídicas para assim não fazer” (fl. 4). Ante o exposto, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que esta Corte defira a seu favor a posse provisória do animal. É o relatório. Decido. 1. O presente Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão (fl. 59-autos principais) proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que, nos autos do Mandado de Segurança supracitado, negou o pedido liminar de restituição a favor da agravante naqueles autos impetrante de um papagaio-verdadeiro (nome vulgar de ave da espécie amazona aestiva), que foi apreendido pela Polícia Ambiental do Estado em seu poder. Consta dos autos que a agravante detinha a posse de um papagaio-verdadeiro (Amazona Aestiva) há aproximadamente 20 anos, sendo certo que, após “denúncia” anônima, a Polícia Ambiental compareceu a sua residência em 5.9.2018 e, constatando que ela não possuía licença da autoridade competente, apreendeu a ave e a encaminhou ao “Parque Ecológico do Tietê”, lavrando-se o Auto de Infração Ambiental de nº 20180806007126-1 por infração aos seguintes dispositivos: “Art. 29, § 1º, III da Lei Federal nº 9.605 de 1998; Art. 24, § 3º, III do Decreto Federal nº 6.514/08 e dispositivo repetitivo Decreto Estadual nº 60.342/2014, “por ter em cativeiro espécie da fauna silvestre nativa sem autorização da autoridade ambiental competente” (fls. 28/30). 2. Ao indeferir o pleito liminar para que fosse restituída a ave apreendida, mediante “Termo de Depósito”, “enquanto estiver sub judice” (cf. fl. 31) a discussão acerca dos pedidos principais (fl. 33), o i. Julgador de Primeiro Grau alinhavou os seguintes fundamentos (fl. 73): “Indefiro a liminar. Inexiste vício patente na apreensão administrativa de papagaio verdadeiro de espécime ‘amazona aestiva’ mantido em cativeiro sem autorização governamental. Sobre o tema: ‘Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Apreensão de papagaio após a lavratura de autos de infração. Não configurada a presença de direito líquido e certo em manter a posse ou guarda do animal. Ausência de autorização para manter o animal silvestre em cativeiro. Reforma da sentença para indeferir a inicial, ausente a hipótese do artigo da Lei nº 12.016/09. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, alterada a sentença para constar o indeferimento da inicial. (TJSP. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro. Data do Julgamento 02/08/2018. Apelação n.º 1004106.96.2018’. Ulteriores deliberações necessitarão de maiores informações a serem prestadas pela autoridade coatora...”. 3. O pedido comporta apreciação, porquanto não se verificam os motivos impeditivos a que se referem os incisos III e IV do artigo 932 do CPC/2015. A decisão recorrida, no que tange ao pedido de concessão liminar da ordem de mandado de segurança, é lacônica quanto aos requisitos relativos à tutela provisória (é dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), não sendo exigível, portanto, impugnação específica. Ademais, o pedido não se enquadra nas situações contempladas nas alíneas a, b e c, do mencionado inciso IV. 4. A agravante alegou na inicial (fl. 3) que “Dado o transcurso da convivência, alimentando o Papagaio desde filhote com Papinhaa cada 02 horas, desenvolveu elevado grau de afinidade com a Agravante e seu falecido esposo, restando inegável a dependência mútua (Papagaio e Impetrante). Assim, desde sempre a Agravante sempre zelou por dar os melhores mantimentos, frutas frescas e condições de sobrevivência ao papagaio, contando, inclusive, com assistência e orientações veterinária. O papagaio sempre toma vitaminas recomendadas pela veterinária, nunca ficou em situação de perigo, vivia solto na casa em ambientes limpos e arejados, enfim muito bem tratado. Tanto é verdade que no ato de fiscalização não houve qualquer menção a maus tratos...”. Com base nesses argumentos fáticos e também na afirmação da existência de amparo legal e jurisprudencial para a sua pretensão, pleiteou “a antecipação da tutela recursal, para determinar a Autoridade Coatora, ora Agravada, e a Fazenda do Estado para que devolva o Papagaio apreendido no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária que requer arbitramento por Vossa Excelência, sem prejuízo das medidas coercitivas estipuladas no Art. 139 do CPC para se evitar maiores danos e sofrimento” (fl. 12), ressaltando que em “não se tratando de espécies ameaçadas de extinção e não seja objeto de maus tratos, deveria sim aplicar o Depósito do Papagaio Lorica aos cuidados da agravante, não há razões lógicas, sociais ou jurídicas para assim não fazer” (fl. 10). 5. Não cabe, nesta oportunidade, examinar a aplicabilidade ao caso da legislação ambiental mencionada na inicial para o fim de aferir a existência de lesão atual ou iminente a direito líquido da agravante, algo que constitui o mérito do mandamus, cuja apreciação está reservado ao seu juiz natural, senão apenas a presença dos requisitos para a antecipação tutela com esteio no artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Para tanto, contudo, é indispensável uma análise perfunctória dos elementos fático-jurídicos concernentes ao pedido, visando detectar a eventual presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória reclamada. Pois bem. A legislação em vigor proíbe aos cidadãos a guarda ou manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre. O artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 define a conduta acima como crime apenado com detenção de seis meses a um ano, e multa. E o artigo 25, § 3º, III, do Decreto 6.514/2008, define a mesma conduta como infração administrativa passível de multa. O § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, porém, estabelece que “No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. E o § 4º do art. 24 do Decreto 6.514 estabelece que “No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998”. Do exame da norma penal acima citada, fica evidente que o legislador entendeu que o interesse de tutela do bem jurídico contemplado no tipo penal em questão qual seja a manutenção do equilíbrio ambiental e a preservação das espécies , que é de natureza evidentemente pública , pode ser relativizado no caso concreto, levando-se em conta determinados fatores, entre eles o interesse de proteção à vida do animal submetido a cativeiro (cuja reintrodução ao seu habitat natural, nos casos em que é possível, mesmo após prolongado período de cativeiro, demanda processo de readaptação) e a ausência de gravidade específica da conduta (quando evidenciado, por exemplo, que o cativeiro iniciou-se anteriormente ao advento da legislação que o proíbe; que o infrator possui apenas um ou dois animais silvestres em cativeiro; que não há indícios do propósito de comercialização ou propagação da atividade de aquisição para a manutenção em cativeiro etc.). Nessas situações, entendeu o legislador que a não aplicação da pena reservada ao autor do delito não importará em desprestígio ou desvirtuamento das finalidades imanentes à legislação editada com o propósito de conservação do patrimônio natural do país. E não é outra a ratio da norma administrativa contida no § 4º do art. 24 do Decreto 6.514. 6. Por outro lado, sabe-se que pela razão tanto inconteste quanto lamentável de não prover o Estado brasileiro de recursos para a construção, em número suficiente, de estabelecimentos destinados a recepcionar os animais recuperados de cativeiro irregular para os fins previstos no § 1º do artigo 25 da Lei nº 9.605/98, a administração pública federal editou a Resolução CONAMA nº 457 (em 25.06.2013), e a administração pública do Estado de São Paulo a Resolução SMA Nº 92 (14.11.2013), ambas possibilitando a concessão a favor de particulares, segundo determinadas restrições, da guarda ou depósito de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente. A edição dessas normas de cunho administrativo,

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