Página 1893 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Novembro de 2018

recebimento da denúncia e este julgamento, deve ser declarada extinta a pretensão punitiva do Estado pela pena máxima cominada para cada tipo penal. Ocorrência da prescrição também em relação à pena de multa (crime de desobediência), com base no artigo 114, inciso II, do Código Penal. Aplicação dos artigos 107, inciso IV; 109, incisos V e VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal. ABSOLVIÇÃO. Fato 06. Conjunto probatório que não gera a certeza inabalável a um juízo condenatório. Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, só pode ser admitida com apoio em prova cabal e afastada de dúvidas. Presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessa qualidade, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia. Autoria duvidosa. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. DE OFÍCIO, DECRETADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO EM RELAÇÃO AOS FATOS 01 A 05. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70075519926, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/05/2018) 12. Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/03, para, ABSOLVER ANTONIO EDCARLOS MAIA RODRIGUES, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação de estar incurso nas penas dos artigos 306 do CTB. 13. Transitado em julgado a presente sentença, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. P.R.I, proceda-se a intimação do réu, nos termos do artigo 392, II do CPP e abra-se vistas ao Ministério Público. Ourém, 7 de novembro de 2018. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Comarca de Ourém PROCESSO: 00034683220168140038 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/11/2018 DENUNCIADO:ANTONIO EDCARLOS MAIA RODRIGUES Representante (s): OAB 18060 - CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . Processo: 0003468-32.2XXX.814.0XX8 Réu: ANTONIO EDCARLOS MAIA RODRIGUES (Adv. Cezar Augusto Maia Rodrigues, OAB/PA 18.060) SENTENÇA - Tipo A com mérito 1. O Ministério Público desta Comarca, com respaldo em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra ANTONIO EDCARLOS MAIA RODRIGUES, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas dos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal e artigo 42 da LCP. 2. Narra a Peça Acusatória que na madrugada de 1º de agosto de 2016, por volta das 1 hora e 30 minutos o réu teria desobedecido a ordem legal para desligar o som e resistido a prisão. 3. O Ministério Público formulou denúncia contra o réu em 14/03/2017. Recebida a denúncia em 22/03/2017, o réu foi citado e apresentou a defesa prévia (fls. 08). 4. Na instrução criminal foram três testemunhas, o réu foi interrogado em seguida. 5. Em alegações finais, o Ministério Público aduziu que a denúncia restou provada, considerando a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade legal e ausência de causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade e pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. Já a Defesa pugnou pela absolvição do réu, pois não provas da perturbação do sossego, bem como não houve demonstração da desobediência a ordem legal ou resistência a prisão. É o relatório, DECIDO. 6. Como o Ministério Público, Órgão que tem a atribuição constitucional de produzir provas acerca da acusação, não estava presente à audiência, apesar de devidamente intimado para tal, concluindo-se que tenha desistido da oitiva das testemunhas, pois se as mesmas tivessem comparecido não teria realizado nenhuma pergunta, pois ausente, saliente-se que não cabe ao magistrado fazer o trabalho ministerial em respeito ao sistema penal acusatório e a imparcialidade que deve possuir o julgador, sobre o tema já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TRAZIDA PELA LEI Nº 11.690/08. ALTERAÇÃO NA FORMA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELAS PARTES. PONTOS NÃO ESCLARECIDOS. COMPLEMENTARIDADE DA INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL COLHIDA PELO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PAPEL INCUMBIDO AO ÓRGÃO ACUSADOR E AO JULGADOR. VIOLAÇÃO DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, foi alterada a forma de inquirição das testemunhas, estabelecendo o artigo 212 do Código de Processo Penal que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz apenas complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, bem como exercer o controle sobre a pertinência das indagações e das respostas. 2 - A complementaridade constante do texto legal examinado induz à conclusão de existência de ordem na inquirição, ou seja, sugere um roteiro, em que a parte que arrolou a testemunha formula as perguntas antes da outra parte, perguntando o juiz por último. 3 - Contudo, a inversão da ordem de inquirição, na

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