Página 533 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2018

Processe-se, então, considerado o disposto no artigo 1019, I do CPC de 2015, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2018. Fortes Barbosa Relator - Magistrado (a) Fortes Barbosa - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Evandro José Plez (OAB: 377626/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704

224XXXX-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elayne Kellane Antas Farias - Agravante: Franasb Coaching - Associação Nacional dos Franqueados - Agravado: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Perfomance Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capita), que, em sede de ação de rescisão contratual e de cobrança ajuizada pela agravada, depois de indeferir pedido de assistência simples formulado pela agravante Franasb Coaching Associação Nacional dos Franqueados, reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro, rejeitou a preliminar de conexão trazida na contestação e determinou que a ré Elayne Kellane Antas Farias se manifestasse acerca da suspensão do curso da presente demanda até o desfecho de ação coletiva (fls. 18/20 e 73/74). As recorrentes noticiam, de início que a agravante Franasb Coaching Associação Nacional dos Franqueados ajuizou duas ações coletivas, por meio das quais busca declarar a nulidade de contratos de franquia, como o que é objeto da presente demanda e que foi firmado com a agravante Elayne Kellane Antas Farias. Invocando o disposto nos artigos 119, 121 e 124 do CPC de 2015, insistem no deferimento do pedido de assistência simples, sendo suficiente, segundo propõem, a demonstração de interesse jurídico. Referindo-se aos artigos 167 e 168 do Código Civil de 2002, aduzem a primeira agravante é entidade associativa legitimada para representar seus afiliados em Juízo. Destacam ser manifesto o interesse jurídico da associação agravante para sustentar, como assistente simples, as “nulidades absolutas relativas ao contrato de franquia ‘sub judice’”, restando caracterizado, portanto, “error in procedendo”. Por outro lado, insistindo no acolhimento da preliminar de conexão, sustentam que o artigo 104 do CDC aplicase, estritamente, em benefício dos autores de ações individuais, ou seja, de consumidores que podem optar pela suspensão de suas respectivas demandas. Esclarecem que, ajuizadas ações coletivas perante os rr. Juízos de Direito das Comarcas de Criciúma e Florianópolis, Estado de Santa Catarina, não tem aplicação referido dispositivo legal, porque o efeito positivo futuro da coisa julgada, de maneira alguma, beneficiará a autora da presente ação individual. Acrescentam que o enfocado artigo 104 aplica-se, tão somente, quando a ação coletiva se endereça à proteção de interesses ou direitos coletivos e difusos, vedado o seu aproveitamento em relação às demandas nas quais são defendidos interesses e direitos individuais homogêneos (artigo 81 do CDC). Requerem, nesse ponto, a aplicação dos artigos 54 e 55, § 3º do CPC de 2015, para que seja reconhecida a conexão diante das ações coletivas, com a consequente redistribuição da presente demanda. Colacionando jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, insistem, ainda, no reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de franquia, configurada, frisam, a hipossuficiência da ré agravante. Finalizam, requerendo o deferimento de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para que seja admitida a agravante Franasb Coaching Associação Nacional dos Franqueados como litisconsorte simples da ré, bem como para que seja afastada a aplicação do artigo 104 do CDC e para que seja reconhecida a conexão da presente ação individual com as mencionadas ações coletivas (nº 0300961-32.2018-8.24.0020 e 0309740-29.2018.8.24. 0023), as quais tramitam perante as Comarcas de Criciúma e Florianópolis, Estado de Santa Catarina, declarando-se a abusividade da cláusula de eleição de foro (fls. 01/09). II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Conforme se constata dos autos de origem, a agravante Elayne Kellane Antas Farias, ao responder a indagação constante do final da decisão recorrida, afirmou ser inaplicável, à espécie, o artigo 104 do CDC; contudo, mesmo assim, em 25 de outubro de 2018, foi determinada a suspensão da presente demanda por 180 (cento e oitenta) dias ou até que se informe o julgamento da ação coletiva correspondente ao Processo 0300961-32.2018-8.24.0020 (fls. 1.405/1.406 dos autos de origem). Determinada a suspensão dos autos de origem, está ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2018. FORTES BARBOSA Relator - Magistrado (a) Fortes Barbosa - Advs: Orídio Mendes Domingos Junior (OAB: 10504/SC) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704

224XXXX-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Laiz Aparecida Verissimo de Carvalho - Agravante: Gabriel Verissimo de Carvalho - Agravado: Sifco S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Br Metals Fundições Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Tubrasil Sifco Empreendimentos e Participações S.a.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Alujet Industrial e Comercial Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Nic Net Assessoria Empresarial Ltda.(em Recuperação Judicial) - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, em sede de habilitação de crédito, indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelos agravantes, concedendo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas processuais (fls. 16). Os agravantes sustentam, de início, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, limitando-se a afirmar que não se vislumbra a alegada miserabilidade, sem ao menos concederlhes oportunidade para a juntada de documentos. No mérito, sustentam que a recorrente está desempregada, enquanto o agravante, seu filho, é estudante e não possui atividade remunerada. Explicam que a única renda familiar provém de benefício previdenciário (pensão por morte), no valor de R$4.482,91 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), o que equivale ao montante de R$2.251,45 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) para cada um. Anunciam o desconto mensal de R$1.344,00 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais) decorrente de empréstimo consignado e enfatizam que postulam habilitação de crédito trabalhista, referente a uma reclamação trabalhista ajuizada pelo falecido Orlando Veríssimo. Pretendem, assim, o provimento do presente recurso, inclusive com o deferimento de efeito suspensivo, para que a decisão recorrida seja anulada ou reformada (fls. 01/09). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade aos agravantes apenas para fins de processamento deste recurso. III. No mais, o relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, consistente no indeferimento da petição inicial. Assim, fica deferido o efeito suspensivo postulado, aguardando-se o julgamento deste recurso antes que se dê continuidade ao trâmite do feito em primeira instância. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. IV. Intime-se o Administrador Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2018. Fortes Barbosa Relator - Magistrado (a) Fortes Barbosa - Advs: Fabiano Machado Martins (OAB: 202816/SP) - Hildebrando Pinheiro (OAB: 168143/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/

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