Página 1461 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

Processo 100XXXX-38.2015.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Danilo Paolini Madruga - Vistas dos autos aos interessados para: retirar guia (s) de levantamento. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), ARLETE MARQUES AYRES BREVES (OAB 111277/SP)

Processo 100XXXX-07.2018.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Recebo a emenda da inicial, a fim de que se processe a ação de execução por quantia certa, uma vez que incide na espécie a regra prevista no artigo 27 do Decreto-Lei 73/66, o qual dispõe que “serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguros”. I. Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A citação poderá também ocorrer por carta ou mandado. Na hipótese de citação por mandado, se recolhidos dois atos de diligência do oficial de justiça, deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado (s) o (s) executado (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. Na hipótese de citação por carta, no caso do executado se tratar de pessoa física, deverá o AR ser assinado pelo próprio. Se pessoa jurídica, será válida a citação pelo recebimento por qualquer preposto (Teoria da Aparência). 1. Não sendo localizado o (a)(s) executado (a)(s), por ser a citação pressuposto de validade do processo: 1a. Tratando-se de pessoa física, determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Para atendimento às exigências do art. 256, § 3º do CPC, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Tratando-se a executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie o autor/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não contida nos autos. Determino ainda a realização de pesquisa via INFOJUD, visando a localização de endereço atualizado. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. 1b. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo o autor/exequente providenciar o necessário, assim como a minuta por e-mail (saocaetano4cv@tjsp.jus.br). Nessa hipótese, apenas em caso de procedimento comum, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Após a realização de diligências mínimas visando a confirmação dos endereços, poderá ser apreciado eventual pedido de arresto on line. Desde já, fica deferido pedido justificado de dilação de prazo por até 30 dias todas as vezes que forem necessárias sem a necessidade de virem conclusos, prazo que será computado a a partir da juntada da petição. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 2. No caso de suspeita de ocultação, reconhecida pelo oficial de justiça, quando, por 2 vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência e não o encontrar, fica deferido, desde já, a citação por hora certa, independentemente de requerimento ou novo despacho, nos termos dos arts. 252 a 254 do CPC. 3. Citado o (a)(s) executado (a)(s), se e quando requerido pela parte exequente, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assim como, assegurados o contraditório e a ampla defesa, defiro desde já, a expedição de mandado de penhora e/ou todas as constrições, por via eletrônica, após recolhidas as custas devidas e desde que atualizado o débito, nos seguintes termos: 3a. Determino a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. 3b. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será liberado eventual bloqueio excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime (m)-se o exequente para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e o (s) executado (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação do (s) executado (s), o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo e expedida guia de levantamento, se já manifestado pelo exequente o interesse da medida. No silêncio, deverão os autos aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3c. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, defiro, desde já, a pesquisa de veículos em nome do (a)(s) executado (a)(s), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, inclusive os que apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Com a resposta, dêse ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Não sendo encontrado bens pelo sistema RENAJUD, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Fica deferido, desde já, eventual pedido de dilação de prazo para manifestação por até 30 dias quando necessário,

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