Página 1244 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Novembro de 2018

por silenciar quanto à quantificação respectiva, inexistindo, portanto, amparo normativo a conferir estofo à imposição. Nesse sentido, colha-se o entendimento sufragado no âmbito desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO PREVISTO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações, cabendo ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2. A coação é um vício de consentimento que deve ser analisada levando em consideração as condições circunstanciais e pessoais de quem a alega. 3. Inexiste coação quando os Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida são firmados por livre vontade da parte, detentora de pleno conhecimento do negócio pactuado, por autonomia de sua vontade. 4. O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. A premissa estabelecida na Convenção Condominial acerca da obrigatoriedade do condômino inadimplente arcar com as despesas referentes aos honorários advocatícios deve ser objetiva e não genérica, não podendo ficar a cargo do Condomínio e do advogado estabelecerem o percentual a ser pago sem a participação do réu (terceiro) no ajuste celebrado. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1097251, 20160810039844APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 1077/1081) A verba honorária devida restringir-se-á, portanto, àquela, de natureza sucumbencial, a ser fixada por este Juízo, na forma prevista no art. 85 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a pagar à parte autora os encargos condominiais quantificados em R$ 7.956,09 (sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), descritos na planilha de ID15702652 (pág. 27). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E. TJDFT, bem como sofrer incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 09/12/2015, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 15702652 (pág. 27), oportunidade em que a correção monetária, multa e os juros incidentes sobre os débitos ali relacionados, no período compreendido entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida, devendo incidir, ainda, o percentual de 2% (dois por cento), a título de multa, não contemplado pelo demonstrativo. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das obrigações condominiais de mesma natureza, vencidas no curso da demanda e não incluídas na planilha de ID15702652 (pág. 27), bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, além de multa de 2% (dois por cento). Por fim, diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão autor e réu, à razão de 10% (dez por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, em face do réu, uma vez que beneficiado pela gratuidade de justiça. Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA/DF, 19 de novembro de 2018 19:25:29. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília

N. 000XXXX-93.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMÍNIO SARGENTO WOLF BLOCO B. Adv (s).: DF33649 -HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES. Adv (s).: DF47626 - RENAN MENEZES LUNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 000XXXX-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMÍNIO SARGENTO WOLF BLOCO B RÉU: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento sumário, nos termos do art. 275 da Lei nº 5.869/73, movida pelo CONDOMÍNIO SARGENTO WOLF BLOCO B em desfavor de BRUNO ANTÔNIO GOMES PIRES, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega o requerente que o réu seria proprietário da unidade nº 108, do condomínio autor, encontrando-se inadimplente quanto às taxas condominiais vencidas de março a novembro de 2015, totalizando, em valores atualizados à data da propositura da ação, débito no importe de R$7.956,09 (sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos). Requereu a condenação do requerido ao pagamento da referida importância, devidamente atualizada e acrescida de multa e honorários advocatícios, previstos na respectiva convenção de condomínio, bem assim ao pagamento das parcelas condominiais vencidas e inadimplidas no curso da lide. Instruiu a inicial com os documentos de ID15702635 a 15702652 (pág. 27). Inviabilizado o chamamento pessoal, determinou-se a citação editalícia, nos termos da decisão de ID20817264, tendo o requerido, contudo, comparecido ao feito, fazendo-se presente na audiência de conciliação realizada (ID22834480), na qual se absteve de oferecer resposta. Subsequentemente, ofereceu a contestação de ID234839, na qual, preliminarmente, reclamou a imposição, ao requerente, da multa a que alude o art. 334, § 8º, do CPC, ao argumento de que a referida parte, na assentada, não teria sido acompanhada por advogado constituído, tampouco tendo apresentado documento a legitimar, como preposto, aquele que se fez presente em seu nome. Quanto ao mérito, sustentou que a cobrança de despesas condominiais, ora manejada em seu favor, estaria em desalinho com as disposições especificamente instituídas no bojo da respectiva convenção condominial, que dispensaria a prévia realização de notificação extrajudicial do condômino inadimplente, medida que teria sido levada a efeito em seu desfavor. Pugnou ainda pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida, tendo reclamado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deferidos por decisão de ID23946561. Em ID24644360, veio aos autos a parte autora, oportunidade em que rechaçou a resistência oposta à pretensão, pugnando, ainda, pela revogação da gratuidade de justiça deferida ao demandado, ao argumento de que não teria o réu comprovado preencher os pressupostos indispensáveis ao deferimento da benesse. Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. Inicialmente, insta asseverar que, nos termos da decisão de ID20724367, cuida-se de ação de cobrança, ajuizada sob a égide da Lei nº 5.869/73 (CPC/73), cujo processamento, nos termos do art. 275, inciso II, alínea b, do referido diploma legal, sujeita-se ao procedimento sumário, então contemplado pelo ordenamento processual civil. Nesse contexto, observa-se que o réu, embora devidamente advertido pelo edital publicado (ID20817264), por intermédio do qual restou levada a efeito sua citação, somente em 03/10/2018, posteriormente, portanto, à realização da audiência de conciliação (18/09/2018 ? ID22834480), veio a apresentar sua contestação, manifestação resistiva que, assim, por força do disposto no art. 278, caput, da Lei nº 5.869/73, aplicável à demanda nos termos do que determina o art. 1.046, § 1º, da Lei nº 13.105/15 (CPC/2015), qualifica-se como manifestamente intempestiva. Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO SUMÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUANDO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 2º do art. 277 do CPC/73, "deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. 2. Ante a ausência da apresentação da contestação na audiência de conciliação designada, a decretação da revelia é medida que se deve impor, restando preclusa qualquer irresignação da parte apelante, exceto matéria de ordem pública, que não é o caso dos autos. 3. Em que pese as alegações da parte apelante quanto ao rito processual a ser perseguido no Juízo a quo, o § 1º do art. 1.046 do atual CPC estabelece que"as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código"o que restou verificado no presente caso. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão n.1089219, 20150110504427APC,

Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 19/04/2018. Pág.: 433/438) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações submetidas ao rito sumário, a parte ré, além de ter que comparecer à audiência de conciliação, precisa apresentar a contestação (art. 277, § 2º, do CPC de 1973). Ocorre revelia quando o réu, citado, não apresenta

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