Página 468 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Novembro de 2018

dispositivos do Provimento nº 006/2006 CGJ, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer Servidor. PROCESSO: 00057646320188140941 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso em: 13/11/2018 REQUERENTE:MARIA IRACI PIMENTEL DE CARVALHO REQUERIDO:ANDERSON PIMENTEL DE CARVALHO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000XXXX-63.2018.8.14.0941 Autos nº: 000XXXX-63.2018.8.14.0941 Autor do Fato: ANDERSON PIMENTEL DE CARVALHO Vítima: MARIA IRACI PIMENTEL DE CARVALHO Capitulação Penal Provisória: art. 65 da LCP. DESPACHO Considerando a obrigatoriedade de intervenção do Órgão Ministerial sob pena de nulidade do feito diante do disposto nos artigos 45 caput e 77 do Estatuto do Idoso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 48 horas se manifestar quanto ao pedido de medidas de proteção formalizado pela autoridade policial à fl. 02. Cumpra-se. Icoaraci (PA), 13 de novembro de 2018. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci PROCESSO: 00008635220188140941 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 14/11/2018 AUTOR DO FATO:ANDERSON SILVA E SILVA VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000XXXX-52.2018.8.14.0941 Autos nº: 000XXXX-52.2018.8.14.0941 Autor do Fato: ANDERSON SILVA E SILVA Vítima: O ESTADO Capitulação Penal Provisória: art. 311 do CTB. DESPACHO Considerando a certidão da Senhora Diretora de Secretaria deste Juizado à fl. 42, intime-se o autor do fato ANDERSON SILVA E SILVA para que compareça no prazo de 10 (dez) dias a Secretaria desta Vara de Juizado Especial afim de que apresente a documentação necessária para expedição da guia de execução da transação penal, e, que seja o mesmo encaminhado a VEPMA para cumprimento da transação homologada às fls.40/41. Decorrido o referido prazo, não tendo o autor do fato ANDERSON SILVA E SILVA comparecido a Secretaria deste Juizado, conforme determinado acima, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins. Cumpra-se. Icoaraci (PA), 12 de novembro de 2018. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci PROCESSO: 00014021820188140941 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 14/11/2018 AUTOR/VITIMA:IZABEL ARAGAO SANTOS AUTOR/VITIMA:ROSANA DE SENA DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000XXXX-18.2018.8.14.0941 Autos nº: 000XXXX-18.2018.8.14.0941 Autoras do Fato: IZABEL ARAGÃO SANTOS ROSANA DE SENA DE OLIVEIRA Vítimas: AS MESMAS Capitulação Penal: art. 129 do CPB. SENTENÇA 1 - Quanto a autora do fato/vítima IZABEL ARAGÃO SANTOS: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima do fato decaiu do direto de representação quanto ao delito tipificado no artigo 129 do CPB, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 28/03/2018. Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é a autora da infração penal sem que a mesma tenha ofertado representação, conforme se verifica na Certidão da Senhora Diretora de Secretaria deste Juizado à fl.38. Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade da autora do fato ROSANA DE SENA DE OLIVEIRA por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP. Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato ROSANA DE SENA DE OLIVEIRA já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 129 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. 2 - Quanto a autora do fato/vítima ROSANA DE SENA DE OLIVEIRA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Diante da manifestação da vítima ROSANA DE SENA DE OLIVEIRA à fl.35, renunciando ao seu direito de representação informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, homologo a referida manifestação de vontade da vítima, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato IZABEL ARAGÃO SANTOS conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: "Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do

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