Página 492 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Novembro de 2018

presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995. Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e após, arquive-se. Intime-se o reclamante. Cumpra-se. Belém, 26 de novembro de 2018. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETAJuíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível

Número do processo: 0872987-77.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LOBATO DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: BRUNA EDWIRGES CUNHA BOULHOSAOAB: 26768/PA Participação: RECLAMADO Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPAPROCESSO NÚMERO:0872987-77.2018.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada indevidamente nesta Vara,eis que o endereço da reclamante é localizado no município de Ananindeua. Ademais, versando a causa sobre relação consumerista, a Lei nº. 8.078/1990 dispõe que o foro competente para processar e julgar ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviço é o do autor (artigo 101, I, da Lei nº.8.078/1990), de maneira que inviável o prosseguimento do presente feito nesta unidade judiciária, em razão da demandante residir no município de Ananindeua. Por conseguinte, imperioso ainda ressaltar que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis?, sendo que não há previsão na Lei nº. 9.099/1995 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito. Destarte,DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVELpara julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995. Dê-se baixa na Distribuição. Transitada em julgado, arquive-se. Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos. Intime-se a reclamante. Cumpra-se. Belém, 26 de novembro de 2018. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETAJuíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível

Número do processo: 0839000-50.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: SANDRA MARIA NEVES DA SILVA Participação: RECLAMANTE Nome: PAULO DIAS DOS SANTOS Participação: RECLAMADO Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTAOAB: 8717PROCESSO Nº 0839000-50.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: SANDRA MARIA NEVES DA SILVA PAULO DIAS DOS SANTOSRECLAMADO: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.SANDRA MARIA NEVES DA SILVA e PAULO DIAS DOS SANTOS movem ação em face de LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. na qual pleiteiam a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Para tanto afirmam que em 27/11/2017 compraram um pacote de cereal num dos supermercados do reclamado e a reclamante Sandra, após consumir o produto, percebeu que havia inúmeros insetos dentro da embalagem.A reclamada, por seu turno, suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo, ante a necessidade de prova pericial complexa, e de ilegitimidade passiva. No mérito defende a inexistência de nexo causal por inexistir prova de que o produto estava impróprio para o consumo ainda no estabelecimento requerido.A presente ação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de típica relação de consumo, em que reclamantes e reclamado ostentam respectivamente a condição de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. e do diploma em questão.Dito isso, inicialmente rejeito a impugnação do cupom fiscal juntado pelos reclamantes, pois nele é possível identificar perfeitamente o produto adquirido no supermercado reclamado, inclusive o respectivo código de barras, tanto que o perito mencionou tal informação no laudo de id.5255802.No que concerne à alegadaincompetência absoluta do juízo, considerando a existência nos autos de laudo emitido por instituto oficial de perícias cientificas,que analisou o produto adquirido pelos reclamantes,não verifico a necessidade de realização de ?exame pericial de maior complexidade? como alega o reclamado, motivo pelo qual,rejeito a preliminar suscitada.Quanto à preliminar ilegitimidade passiva, também a rejeito, pois, em se tratando de defeito relacionado à produto perecível, o reclamado é legítimo para figurar no polo passivo, consoante se extrai do art. 13, III, do CDC.Passando ao mérito, destaco inicialmente que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerou que a existência de sujeira no interior de garrafa de água mineral configuravadefeito do produto, à luz do art. e 12, § 1º, II, do CDC, ante o risco que representava à saúde e segurança do consumidor. Eis o julgado: CIVIL. RECURSO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar