Página 496 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Dezembro de 2018

que é vedado em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 08 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1464988 PB 2014/0160517-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 14/08/2018) Assim sendo, não assiste razão ao pleito autoral e em análise ao pedido reconvenção requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, a Constituição da República assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo , incisos V e X, previsão esta reproduzida no artigo , VI, da Lei 8.078 de 1990 e no artigo 186 do novo Código Civil. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como o nome, a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Face ao acostados nos autos, cabível o reconhecimento de que a autora lesou moralmente a ré, de modo que sua responsabilidade e o respectivo dever de indenização estão concretizados nos termos dos artigos , VI e 14, da Lei 8.078 de 1990 e do artigo 186 do Código Civil de 2002. No tocante à quantificação dos danos morais, o valor da indenização deve ser suficiente para, ao mesmo tempo, reparar o dano sofrido pelo ofendido e servir como meio didático para que a condenada não reitere a conduta lesiva. Neste diapasão, presente a responsabilidade civil e consideradas as peculiaridades do caso, entendo que a indenização pelos danos morais causados deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo ser suficiente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente Ação de Cobrança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido de reconvenção ajuizado pela ré, para condenar a Fundação Educacional do Baixo São Francisco - Raimundo Marinho, ao pagamento em favor de Maria Aparecida Gabrielle Rodrigues de Oliveira, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor do dano moral pela requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Penedo/AL,14 de novembro de 2018. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito

ADV: GLIVALDO JOSÉ SOUSA NUNES (OAB 4637/AL) - Processo 070XXXX-38.2017.8.02.0049 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Obrigações - AUTOR: José Messias Alves - SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança e dano moral interposta por José Messias Alves contra Valdice Costa Damasceno Vieira. Fora determinada a emenda da petição inicial. Nada obstante, não houve cumprimento da determinação. Na tentativa de localizar a parte autora para demonstrar interesse, não foi possível cumprir o mandado ante a insuficiência de dados de endereço. Ora, tal situação denota a inviabilidade da continuação da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do NCPC. Sem custas nem honorários. Arquive-se após transitar em julgado. PRI

ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL), ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATINGA (OAB 68723/SP) - Processo 070XXXX-13.2015.8.02.0049 -Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - AUTORA: Helena Santos Silva - RÉU: C&a Modas Ltdacartao - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Helena Santos Silva em de favor de Ca Modas Ltdacartao. Aduz a parte autora que firmou contrato com a instituição financeira ré, onde lhe foi fornecido crédito em troca do pagamento de prestações periódicas. Ocorre que, os juros e taxas cobrados pela referida instituição seriam exorbitantes e ilegais, gerando ônus excessivo à parte autora e impossibilitando o prosseguimento do contrato, uma vez que não haveria possibilidade de pagamento das parcelas. Aduz que estariam contidas nas parcelas do seu contrato a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico de acordo com a legislação federal e o entendimento dos tribunais superiores. Requereu que sejam reajustadas as parcelas do contrato, de modo a não incidirem os juros compostos, e o pagamento das parcelas pagas indevidamente. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas ao contrato. Afirmou também que a parte autora tinha total ciência dos valores contratados, estando eles expressos no próprio instrumento contratual, não sendo lícito ela agora vir querer contestar os valores os quais tinha ciência e concordou. Pugnou pela aplicação do pacta sunt servanda e pela improcedência dos pedidos autorais. A matéria é de direito e o caso está maduro para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à parte autora. Afirma a parte requerente que toda a relação contratual firmada com a instituição financeira encontra-se eivada de vício, uma vez que encontram-se prestes os chamados juros compostos. Ocorre que a mera presença de juros compostos não serve por si só para eivar de nulidade o contrato firmado com instituição financeira. Em primeiro momento, importa analisar o comando proibitivo disposto no Decreto nº 22.626/33, também conhecido como Lei da Usura: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Da análise do dispositivo, percebe-se que não é a prática dos juros compostos (ou “juros sobre juros”) que é vedada no ordenamento, mas sim a incorporação dos juros ao principal em período diferente do anual. Contudo, existem no ordenamento uma série de exceções ao artigo supracitado. Isto pois, caso haja expressa previsão legal, pode ser ultrapassado o limite exposto no art da Lei da Usura. Nesse sentido, as legislações abaixo relacionadas: Decreto-Lei nº 413/69 (Cédula de Crédito Industrial): Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho. Decreto-Lei nº 167/67 (Cédula de Crédito Rural): Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. O autor menciona também a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que traz a seguinte redação: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Contudo, é bem verdade que tal súmula só é aplicável na falta de disposição legal expressa, conforme o próprio Supremo dispõe em seus julgados: E VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA (SÚMULA 121). DESSA PROIBIÇÃO NÃO ESTÃO EXCLUÍDAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DADO QUE A SÚMULA 596 NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O ANATOCISMO. A CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS, AO INVÉS DA ANUAL, SÓ E PERMITIDA NAS OPERAÇÕES REGIDAS POR LEIS ESPECIAIS QUE NELA EXPRESSAMENTE CONSENTEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF - RE 90341/PA. Rel Min. Xavier de Albuquerque. DJ: 21/03/1980, p. 1555) Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória nº 1.925/99, que depois de diversas edições, cristalizou-se na Lei nº 10.931/04. Esta lei previu expressamente em seu art. 28 a possibilidade da capitalização de juros nos contratos de crédito bancário. In verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1oNa Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Portanto, com a entrada em vigor do referido dispositivo legal, passaram os contratos de crédito bancário a integral o rol de contratos onde é possível a capitalização de juros em periodicidade diversa daquela estabelecida na Lei da Usura. Contudo, isto só é possível mediante previsão contratual expressa, conforme previsto pela própria Lei. Nesse sentido, o STJ vem decidindo reiteradamente PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

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