Página 1533 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Dezembro de 2018

RIBEIRO DE LIMA Vítima: MARCIA OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL em desfavor de DAERSON RIBEIRO DE LIMA, qualificado nos autos, preso em flagrante em 25/11/2018, pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º e art. 147 todos do Código Penal c/c art. da Lei 11.340/2006, contra a vítima MARCIA OLIVEIRA DA COSTA. O Ministério Público requereu diligências e manifestou-se pelo relaxamento da prisão preventiva do indiciado, conforme fl. 24.

Relatado. Decido. O art. , LXXVIII da Constituição Federal de 1988 preceitua que ¿a todos, no âmbito judicial... são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação¿. Ainda no art. 5º da Magna Carta, o inciso LXV dispõe que ¿a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária¿. A ¿regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção¿.1 Por outro lado, a doutrina leciona que "se ainda não há indícios suficientes para a denúncia, também não há para a decretação da prisão preventiva".2 Compulsando os autos, verifica-se que o representante do Ministério Público requereu diligências e manifestou-se pelo relaxamento da prisão preventiva. Em casos idênticos a jurisprudência tem decidido que ¿Não havendo elementos suficientes para o oferecimento da inicial acusatória, não se pode falar em decretação da prisão preventiva do investigado¿.3 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do DAERSON RIBEIRO LIMA, por não enxergar presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Deverá o acusado cumprir as seguintes medidas cautelares diversas, na forma do art. 319, I, II, IV, do CPP, que segue: I Comparecimento bimestral a secretaria deste juízo, para informar suas atividades; II- Fica proibido o acusado ter acesso ou frequentar a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, devendo o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. IV- Fica proibido o acusado de ausentar-se da Comarca, quando à permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Determino, ainda, nos termos do art. 22, I e II, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ da Lei 11.340/2006 as medidas cautelares diversas da prisão, devendo o acusado cumprir as seguintes condições: I- Determino o afastamento do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida.

II- Proibição de determinadas condutas, entre as quais; a) Fica proibido o acusado de aproximarse da vítima e de seus familiares e das testemunhas no limite de 500 metros; b) Fica proibido o acusado de manter contato com a vítima e com seus familiares, por qualquer via, como telefônico, email, whatsapp, telegrama, facebook, etc. c) Fica proibido o acusado de frequentar, bares e/ou boates e qualquer outros lugares que forneçam bebidas alcoólicas, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

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