Página 2041 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Dezembro de 2018

alegações finais em seu nome, no prazo legal. Tomé-Açu, 03 de dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00105109520188140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IVI LOPES TAVARES Ação: Carta de Ordem Criminal em: 03/12/2018 DEPRECANTE:JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BELEM PA DEPRECADO:JUÍZO COMARCA DE TOME ACU PA REU:NILSON CARDOSO DE ALBUQUERQUE JUNIOR. Despacho Ordinatório Nos termos do art. 1º, § 2º, VIII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, preenchido os requisitos legais, cumpra-se a presente carta precatória, e, após, devolva-se. Tomé-Açu, _____/______/______ Ivi Lopes Tavares Médici Diretor de Secretaria da Comarca de Tomé-Açu PROCESSO: 00118109220188140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 03/12/2018 FLAGRANTEADO:JOSE VERANITO ARAGAO DE MELO VITIMA:E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de JOSÉ VERANITO ARAGÃO DE MELO, devidamente identificados nos autos, pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03. De acordo com os autos, no dia 28/11/2018, por volta das 15:40 horas, o autuado foi flagrado pela polícia militar na posse de uma arma de fogo, sem registro e autorização, em sua residência localizada no Ramal do Arraia, zona rural deste município. Tenho assim por configurado o flagrante do art. 302, I, do CPP. Foram cumpridas as formalidades legais, como oitiva do condutor, testemunhas e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do preso. Consta dos autos certidão justificando a falta de comunicação do flagrante ao MP e à Defensoria Pública. Informa também a autoridade policial que arbitrou fiança no valor equivalente a R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), que foram recolhidos conforme termo de fls. 24. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. De acordo com o art. 310 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.302/2011, ao receber o flagrante, não sendo o caso de relaxamento, o juiz deve decidir desde logo, fundamentadamente, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou pela sua conversão em prisão preventiva, se contraindicadas as medidas cautelares diversas da prisão. No caso, o delito em questão não é considerado grave e, em análise preliminar, não há outros elementos indicativos da necessidade de prisão preventiva dos flagranteados. O delito é sancionado com pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos de prisão, não comportando, em regra, a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), admitindo o arbitramento de fiança pela autoridade policial. Presentes essas considerações, mantenho o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, amparado no art. 325, I, do CPP. Deixo de realizar a audiência de custódia e de determinar a expedição de Alvará de soltura, tendo em vista a informação dos autos de que o flagranteado foi solto em virtude do pagamento da fiança. Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal. Ciência ao MP. Tomé-Açu, 03 de dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00118706520188140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 03/12/2018 FLAGRANTEADO:PAULO SERGIO DE SOUZA DA SILVA VITIMA:E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Informa a autoridade policial a apreensão do adolescente PAULO SÉRGIO DE SOUZA DA SILVA, em flagrante de ato infracional análogo ao delito do art. 33 DA Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que, no dia 30/11/2018, por volta das 06:30horas, o adolescente foi apreendido pela polícia militar quando se encontrava trafegando pela via pública, portando uma porção da droga conhecida como pedra de óxi, uma porção da droga conhecida por maconha, além da importância de R$278,00 (duzentos e setenta e oito reais). Além disso, foram os policiais encontraram outra porção de pedra de óxi e um rádio de comunicação durante revista realizada na residência do menor. A apreensão do adolescente se deu durante a realização da operação "Hades 2" realizada em conjunto pela polícia militar, GTO e polícia civil. Tenho assim por configurada a situação análoga ao flagrante impróprio, na forma do art. 302, I, do CPP. No mais, foram cumpridas as formalidades legais, em atendimento às disposições dos artigos 107 e 173 do ECA. Homologo, pois, o auto de apreensão do adolescente PAULO SÉRGIO DE SOUZA DA SILVA. Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que, na falta de repartição especializada, o adolescente permaneça sob sua custódia até sua apresentação ao órgão do MP, no prazo máximo de 24 horas, em ambiente distinto aos maiores de 18 anos. Decorrido o prazo de 24 horas sem manifestação do MP, o adolescente deve ser liberado e entregue ao responsável legal, mediante termo de compromisso. Ciência ao MP. De Belém para Tomé-Açu, 02 de dezembro de 2018, domingo, às 08:50horas. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00118706520188140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 03/12/2018 FLAGRANTEADO:PAULO SERGIO DE SOUZA DA SILVA VITIMA:E. . 1) Estando em termos a inicial,

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