Página 4302 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2018

elemento subjetivo através de indícios e circunstâncias do fato - Suficiência - Caracterização:Ementa oficial: Em tema de receptação conforme escólio jurisprudencial dominante nesta Corte, o dolo se infere das circunstâncias e indícios que rodeiam a prática delituosa”. (TACrimSP - Ap. nº 1.012.179/1 - 11ª Câm. - Rel. Fernandes de Oliveira - J. 06.05.96 - RJTACRIM 31/264). “RECEPTAÇÃO DOLOSA - Agente surpreendido dirigindo veículo, sem a sua documentação, nem sabendo indicar com precisão de quem recebeu o bem -Configuração: - Comete o crime do artigo 180, caput, do CP, o agente que é surpreendido dirigindo veículo, sem a sua documentação, nem sabendo indicar com precisão de quem recebeu o bem, circunstâncias que indicam que o acusado sabia da origem ilícita do automóvel. (TACrimSP - Revisão nº 443.650/7 - Franco da Rocha - 5º Grupo - Rel. Ricardo Feitosa - J. 25.08.2004 - v.u). (Voto nº 7.986) Ao caso em voga, plenamente aplicável a seguinte lição, de Eduardo Espínola Filho, verbis: “DELLEPIANE (Nueva teoria general de la prueba, 1919, pág. 68) preconiza que, na escala das provas, a indiciária, robustecida com o progresso das ciências, chegará a ocupar um posto preeminente, convertendo-se na prova por excelência, na rainha das provas, probatio probatissima. Muito tempo antes, protestava LUCCHINI contra o preconceito secular sobre o valor menor da prova indiciária: ‘Há um preconceito na doutrina e, principalmente, na prática, de que o indício é uma fonte imperfeita, e menos atendível, de certeza do que a prova direta. Isso não é exato. A eficácia do indício não é menor, que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo’ (Elementi di procedura penale, 4ª ed., 1920, n. 131).” (‘Código de Processo Penal Brasileiro’. 2ª ed. Ed. Freitas Bastos: 1946. p. 143) Por outro lado, a parte ofendida confirmou ter sido vítima de crime, bem como a subtração do bem descrito na denúncia, o qual estava em poder dos réus, já com a placa trocada, a fim de evitar a identificação da mesma. Por fim, ambos confessaram o porte da arma, sendo que o laudo pericial constatou que a mesma estava apta a produção de disparos e que tinha o número suprimido. Demonstrada a ocorrência dos crimes e comprovada a responsabilidade criminal dos acusados, a procedência da denúncia é a medida que se impõe. Passo a dosar a pena imposta, em conformidade com o disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Os réus são primários e não ostentam maus antecedentes, razão pela qual as penas devem ser fixadas no mínimo legal na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria da pena deixo de considerar a atenuante da menoridade uma vez que as penas ja foram fixadas no patamar mínimo. Não há outras causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, considerando que os delitos foram praticados em concurso material, fixo a pena em 7 anos de reclusão e 30 dias-multa para cada um dos réus. DIANTE DO EXPOSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR Rafael Fagundes da Silva e Wector Leandro Batista da Silva, qualificado nos autos, ao cumprimento de sete anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa , calculada a unidade em seu mínimo legal, cada um, por infração aos artigos 180, “caput” e artigo 311 do Código Penal e artigo 16, inciso IV da Lei nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Tendo me vista a pena imposta, o regime inicial de cumprimento será o semi-aberto, ante o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal. Inexistentes razões para a prisão cautelar, poderão os réus apelarem em liberdade. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. Arbitro, desde já, os honorários do (s) advogado (s) nomeado (s) em 100% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se a respectiva certidão. A fixação em 70%, além de desvalorizar o profissional e pretender, com ato administrativo (convênio), vincular o livre convencimento motivado, estimula recursos à Segunda Instância deveras sobrecarregada. Acaso o réu demonstre interesse em recorrer, o (s) defensor (es) dativo (s) será(ão) intimado (s) a apresentar as razões, o que deverá fazê-lo em nome da ética profissional pois já recebeu a verba honorária. Da mesma forma procederá em caso de necessidade de contra-arrazoar. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida Juíza Substituta - ADV: CLÓVIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES (OAB 18389/GO), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP), ANDRÉ DOMINGOS GALTERIO (OAB 279206/SP), ANSELMO CARVALHO SANTALENA (OAB 286033/SP)

Processo 001XXXX-82.2010.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -Wector Leandro Batista da Silva e outro - Vistos. Cota de fl. 314: Defiro. 1. Considerando a não localização do réu para intimação pessoal da sentença de fls. 279/285, conforme certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 313, intime-se o sentenciado WECTOR LEANDRO BATISTA DA SILVA sobre o teor da sentença, na pessoa de seu defensor constituído às fls. 55, nos termos do artigo 392, inciso II do Código de Processo Penal. 2.Com relação ao sentenciado Rafael Fagundes da Silva, considerando sua renúncia ao direito de recorrer (fls. 310), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se o mandado de prisão em seu desfavor, consignando o regime imposto para cumprimento da pena. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeçase guia (s) de recolhimento definitiva para execução da (s) pena imposta ao (s) réu (s), encaminhando-se ao (s) DEECRIM (s) e estabelecimento (s) de custódia competente (s). 3. Com o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado Rafael Fagundes da Silva, para pagamento da multa imposta na sentença condenatória, observando-se que, em caso de não pagamento da multa pela parte, nos termos do prov. CG 11/2015, art. 482 da NCGJ, extraia-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, encaminhando-se para Procuradoria Geral do Estado e comunicando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente. Após procedidas as comunicações e anotações da praxe, arquive-se os autos com relação a referido réu. Intime-se. - ADV: CLÓVIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES (OAB 18389/GO), ANDRÉ DOMINGOS GALTERIO (OAB 279206/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)

Processo 150XXXX-80.2018.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -CLEBERTON SOUZA SOARES - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra CLEBERTON SOUZA SOARES como incurso no Art. 33 “caput” do (a) SISNAD. O denunciado (a) foi notificado (a) e apresentou a defesa prévia por meio de defensor dativo. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra CLEBERTON SOUZA SOARES qualificado nos autos. Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06, designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 14 de janeiro de 2019, às 15 horas. CITE-SE E INTIME-SE o denunciado do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME, sob pena de revelia, para que compareça (m) acompanhado (a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supra mencionado, para realização da audiência de interrogatório, instrução, debates de julgamento, designada na data supra, no processo que

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