Página 164 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Janeiro de 2019

PEREIRA DA SILVA, DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MARILDA DE FATIMA COSTA FRANCO. Adv (s).: DF44542 - HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO, DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MARLI RODRIGUES DE FREITAS COSTA. Adv (s).: DF06294 - MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE REIS CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 000XXXX-62.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RÉU: CONSERVENGE CONSTRUÇÃO E CONSERVACAO LTDA, ABERALDO FRANCO NUNES, ANTONIO SILVESTRE DA COSTA, MARILDA DE FATIMA COSTA FRANCO, MARLI RODRIGUES DE FREITAS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra CONSERVENGE CONSTRUÇÃO E CONSERVACAO LTDA e seus fiadores, ABERALDO FRANCO NUNES e sua cônjuge, bem como ANTONIO SILVESTRE DA COSTA e sua cônjuge, por meio da qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 445.359,52, relativo a taxas de ocupação, bem como a reintegração de posse do imóvel. Os requeridos CONSERVENGE CONSTRUÇÃO E CONSERVACAO LTDA, ABERALDO FRANCO NUNES e sua cônjuge, MARILDA DE FATIMA COSTA FRANCO, apresentaram contestação, acompanhada de documentos, em Id 20838879. Alegam que não lograram cumprir o acordo com a TERRACAP porque passaram por momentos de crise financeira e divergência na condução dos negócios da empresa entre os sócios. Tece considerações sobre a localização do terreno. Aduz, então, a possibilidade de revisão do acordo entre as partes. Menciona a teoria do adimplemento substancial. Afirma, ainda, que possuem direito de retenção pelas acessões e benfeitorias úteis. Citados, foi certificado nos autos que os requeridos ANTONIO SILVESTRE DA COSTA e sua cônjuge não ofertaram contestação. A autora se manifestou em réplica (Id 20839421). Os autos vieram conclusos para sentença. Foi prolatada sentença em Id 21376485. Apelação interposta por CONSERVENGE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, ABERALDO FRANCO NUNES e MARILDA DE FÁTIMA COSTA FRANCO em Id 22434377. MARLI RODRIGUES DE FREITAS COSTA interpôs apelação em Id 22535977. O requerido ANTONIO SILVESTRE DA COSTA apresentou contestação em Id 22604526, na qual pede gratuidade de justiça e levanta, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Intimada a autora a respeito da petição de ANTONIO SILVESTRE DA COSTA. Por meio da decisão de Id 25064245 foi declarada a nulidade da sentença já prolatada, ante a ausência de nomeação de curador especial ao réu ANTONIO SILVESTRE DA COSTA. Réplica em Id 25641666. Intimadas, as partes não manifestaram interesse em novas provas. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria necessária ao desate da lide é eminentemente de direito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada por ANTONIO SILVESTRE DA COSTA, pois era sócio de empresa com alto capital social, possui residência em área nobre e não apresentou gastos que justifiquem o benefício. NULIDADE DA CITAÇÃO Em relação à preliminar de nulidade da citação, com o comparecimento espontâneo e apresentação voluntária da defesa através de advogado constituído, resta sem objeto a preliminar. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. MÉRITO DA FIANÇA A) Da exoneração dos fiadores Segundo a cláusula décima, parágrafo primeiro, ?...a garantia fidejussória compreenderá quaisquer acréscimos, reajustes ou acessórios da dívida principal, inclusive despesas judiciais aí incluídos honorários advocatícios, e demais cominações, até final de liquidação de quaisquer ações movidas contra o concessionário, em decorrência da presente escritura...?. O parcelamento concedido para pagamento de débitos vencidos não implica exoneração dos fiadores, pois, no caso dos autos, apenas implicou em dilação de prazo para cumprimento das obrigações que anuíram expressamente. Logo, se não houve agravamento da situação dos fiadores ou mesmo modificação da dívida original, tenho pela manutenção da garantia fidejussória. Sobre o tema já se manifestou este TJDFT: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO. ISENÇÃO LEGAL.CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. 1. (...) 6. O Acordo Administrativo que celebrou o Termo de Parcelamento do débito não pode ser compreendido como novação, porquanto não houve a substituição da obrigação primitiva por uma nova, mas sim simplesmente acertamento da forma como deveria ser liquidada pelo obrigado principal e os fiadores. 7. O art. 818 do Código Civil estabelece que "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra". Os fiadores são, assim, responsáveis pelo pagamento das taxas e, portanto, devem suportar os efeitos da garantia prestada. 8. Apelação desprovida. (Acórdão n.1126263, 20120111782928APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018. Pág.: 403-412) g.n. b) Cônjuges dos fiadores MARILDA DE FATIMA COSTA FRANCO e MARLI RODRIGUES DE FREITAS COSTA subscreveram o pacto apenas como cônjuges dos fiadores, tanto é assim que assinam em campo próprio do contrato. Não se confunde, é bom enfatizar, a exigência legal de assinatura do cônjuge autorizando a garantia ? conhecida como outorga uxória, com a assunção da condição de fiador. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ART. 557 DO CPC. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA OS FIADORES. OUTORGA UXÓRIA CARACTERIZADA PELA ASSINATURA DA ESPOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. (...) 3. O contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta (arts. 819 e 1.647 do CC). Precedentes. 4. A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador. Precedentes. 5. Dar ao fato já delineado consequência jurídica diversa da que o Tribunal a quo determinou não acarreta a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Recurso especial provido, para declarar a ilegitimidade da recorrente na execução proposta. (STJ; REsp 1038774/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010) g.n Nessa linha de raciocínio, as cônjuges dos fiadores não respondem com seu patrimônio pessoal pela dívida contraída. INADIMPLÊNCIA NAS TAXAS DE CONCESSÃO DE USO Os requeridos não negam a inadimplência das 29 (vinte e nove) parcelas cobradas. A questão controvertida é verificar se é cabível na hipótese a aplicação da teoria da imprevisão ou do adimplemento substancial, alegadas na defesa da parte ré. TERORIA DA IMPREVISÃO Com efeito, segundo o art. 478 do Código Civil, "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.". Ainda segundo o Código Civil, ?Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.? Depreende-se que a resolução ou mesmo a revisão contratual descrita nos dispositivos somente são admitidas quando se constata um fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e uma extraordinariedade, somadas a uma onerosidade excessiva. Para esclarecer o que se pode entender como fato extraordinário ensejador da aplicação da norma em exame, recorre-se ao teor do Enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil (2006), que dispõe: "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação". Ora, o insucesso da atividade empresarial, decorrente do contexto de crise econômica, ou mesmo os problemas societários vivenciados pela empresa, não são considerados como um fato imprevisível ou extraordinário, muito menos evento que não estivesse coberto pelos riscos objetivos da contratação, tal como orienta o enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal, acima referido. Logo, não há qualquer razão que justificasse a resolução ou mesmo a modificação das condições do contrato, uma vez que não caracterizada onerosidade excessiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. CRISE ECONÔMICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. EDITAL. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. 1. A Teoria da Imprevisão deve ser utilizada para restabelecer o equilíbrio contratual quando comprovada a onerosidade excessiva para uma das partes. 2. A mera alegação de crise econômica ou o surgimento de determinado problema de saúde para uma das partes, fatores externos ao contrato, não possibilita, por si só, a sua revisão. 3. O licitante está vinculado ao edital. A alteração dos termos deste após a licitação, combinando dispositivos de outros editais configura quebra da isonomia com os demais participantes do certame que

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