Página 891 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Janeiro de 2019

Vara Criminal de Sobradinho

Intimação

EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 DIAS O Dr. MORAES MARQUES, Juiz de Direito da Vara Criminal de Sobradinho, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação Penal 2015.06.1.008113-4, movida pelo Ministério Público, oriunda do IP 406 instaurado pela TRIGESIMA QUINTA DELEGACIA DE POLICIA - 35DPDF, em face do (a) réu (ré) JOSE ALENCAR MIRANDA PIO DA SILVA, Brasileiro, Casado, CPF Nº XXX.887.256-XX, CI Nº 3.292.299-SSP DF, Profissão: ANALISTA DE SISTEMAS, Filho de Tetraldo Pio da Silva e Dirce Miranda Pio da Silva. Por estar o (a) acusado (a) em LUGAR INCERTO ou NÃO SABIDO, não tendo sido, portanto, possível intimá-lo (a) pessoalmente, expediu-se o presente edital, que tem por finalidade INTIMAR o (a) referido (a) réu (ré) da SENTENÇA proferida no mencionado processo, a qual JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ ALENCAR MIRANDA PIO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 217-A, caput do CP. Atento às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não é possuidor de maus antecedentes. Não há elementos nos autos sobre a personalidade do réu e sua conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do delito não destoam do esperado para delitos desta natureza. Não houve cooperação da vítima. Portanto, fixo a pena base em 8 anos de reclusão. Ausente atenuantes. Presente a agravante descrita no artigo 61, II, f, do CP. O réu prevaleceu-se de relação de hospitalidade para a prática do crime. Fixo a pena intermediária em 09 anos de reclusão. Ausente causa de diminuição. Ausente causa de aumento. Fixo a pena definitiva em 09 anos de reclusão. O réu respondeu ao processo em liberdade. Não há que se falar em detração. Fixo o regime inicial fechado, conforme artigo 33, § 2º, do CP. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 4 anos e houve violência presumida, razões pelas quais incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do artigo 77 do CP, de forma que não se pode promover suspensão condicional da pena. Deixo de decretar a prisão preventiva já que ausentes seus requisitos (art. 312 do CPP). Deixo de fixar indenização mínima à vítima, já que ausente pedido nesse sentido. Homenagem ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo Juízo das Execuções. Comunique-se aos representantes da vítima, conforme art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: 1. Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF; 2. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação Civil, informando sobre a condenação do Réu. Após confirmação em segundo grau, expeça-se carta de guia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sextafeira, 08/06/2018 às 15h07. Juiz Samer Agi Juiz de Direito Substituto. Fica o (a) acusado (a) ciente de que poderá interpor recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo deste edital. Outrossim, faz saber que este edital, devidamente subscrito, foi publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei, que este Juízo tem sede no Vara Criminal de Sobradinho Quadra Central, Bloco B, Edifício Fórum, Sala B-39, Centro, Telefone: 3103.3097/3098, Fax: 3103.0546, Cep: 73010700, Sobradinho-DF 1vcrim.sob@tjDFt.jus.br. Horário de funcionamento: das 12h às 19h. Dado e passado na cidade de Sobradinho-DF, aos 09 de agosto de 2018 às 17h37. Eu, Daniel de Lima Barbosa, Diretor de Secretaria, subscrevo-o por determinação do MM Juiz de Direito Dr. Moraes Marques.

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