Página 175 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Fevereiro de 2019

cofres públicos. Aduz que a extinção do feito vai de encontro à previsão legal que exige medidas compensatórias e o adequado planejamento para a renúncia de receita, como previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo quando tal renúncia é atribuição do Poder Executivo, não se admitindo a sua renúncia de ofício pelo Poder Judiciário, a teor da Súmula nº. 452 do STJ. Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento regular do feito. Sem contrarrazões. A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito ante a inexistência de interesse público primário no caso vertente. É o relatório. Decido. O novel Código de Processo Civil, apesar de ter restrito as hipóteses de decisão monocrática pelo relator, manteve a possibilidade de dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, V, a e b, verbis: Art. 932. Incumbe ao

relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em súmula e recurso repetitivo representativo de controvérsia, na medida em que extinguiu feito executivo considerando que o valor diminuto do crédito tributário poderia autorizar o reconhecimento direto da necessidade de extinção do feito, quando o STJ, em análise da matéria, ressalva os limites impostos pela própria legislação. Explico. A sentença recorrida utilizou como argumento central para a extinção do feito o fato de o crédito tributário cobrado ser de valor ínfimo, inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que pensou o magistrado estar autorizado a decretar a extinção do feito por tal motivo, aliado a questões de organização, volume de processos e movimentação da máquina judiciária para as inúmeras ações executivas com valores semelhantes na Vara de origem. Contudo, sequer buscou o magistrado se pautar pela estrita legalidade que é o norte de atuação da Administração Tributária, sem mencionar nem mesmo o que dispõe o Código Tributário do Município para hipóteses como a presente, usurpando por completo a competência do Poder Executivo, em ingerência inconstitucional indevida a violar frontalmente o Princípio da Separação de Poderes, sobretudo quando é lição comezinha que a arrecadação tributária é atividade plenamente vinculada. Assim, além de decidir à margem da legalidade, sem mencionar qualquer dispositivo legal apto a autorizar a Procuradoria do Município a requerer a extinção ou suspensão de processos executivos já ajuizados quando o valor do crédito for diminuto, o magistrado se antecipou a qualquer requerimento a ser feito conforme autorização legal expressa, extinguindo o feito de ofício por suposta falta de interesse de agir. A esse respeito, destaco que a eventual previsão legal municipal a outorgar uma faculdade à Procuradoria Municipal decorre de manifestas razões de eficiência da Administração Tributária, e não por conveniência ou problemas de estocagem de processos do Poder Judiciário. Não se olvide que, ainda que exista a referida possibilidade outorgada por lei, a mesma não é uma remissão do débito, e ainda que o fosse, eventual remissão somente poderia ser concedida pela autoridade administrativa, a teor do que prescreve o Código Tributário Nacional em seu art. 172, III, verbis: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...) III - a diminuta importância do crédito tributário; A remissão, no entanto, ato posterior ao lançamento, é hipótese de extinção do crédito tributário, de acordo com o que dispõe o art. 156, IV, do CTN (“Art. 156. Extinguem o crédito

tributário: (...) IV – remissão”), e reflete, de fato, uma discricionariedade da Administração Pública que poderá perdoar dívida atinente à tributo com base na lei autorizativa, não podendo ser reconhecida diretamente pelo Poder Judiciário sem que haja qualquer intenção da entidade tributante neste sentido. A corroborar tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em recurso repetitivo representativo de controvérsia, na análise das disposições previstas na Lei nº. 10.522/02, a possibilidade tão só de arquivamento sem baixa, mas nunca de extinção da execução, como se vê de sua ementa e excertos, verbis: EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido. (...) "Em momento algum, o diploma legal menciona a extinção dos créditos da Fazenda Nacional, apenas autoriza o feito ser arquivado, provisoriamente, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial. Cuida-se de verdadeira opção do legislador que, até que seja declarada inconstitucional, deve ser aplicada pelo Poder Judiciário, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis.Na prática, o arquivamento sem baixa também obriga o contribuinte a regularizar sua situação fiscal sempre que necessite de uma certidão negativa, seja da Justiça Federal, seja das repartições fiscais."(REsp 1111982/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) Referido entendimento, assentese, restou definido ainda na Súmula nº. 452 do STJ, plenamente aplicável às demais esferas tributantes, a qual preconiza que"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Dito isto, verifico o error in procedendo a ensejar a anulação da decisão recorrida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, V, a e b, do CPC, dou provimento à Apelação Cível, ante o manifesto confronto da sentença recorrida com o entendimento do STJ firmado por meio de súmula e recurso repetitivo, determinando o retorno dos autos à inferior instância para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Natal, 17 de dezembro de 2018. DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar