Página 408 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 12 de Março de 2019

devem figurar no polo passivo da ação, pois a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel. A propósito, é o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. 1. Tendo a presente demanda dois escopos básicos - quais sejam, constituir a servidão e indenizar a limitação à propriedade daí advinda -, devem figurar no pólo passivo tanto os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação, como também os possuidores legítimos do terreno. 2. Isto porque a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel - na forma dos arts. 167, inc. I, item 6, da Lei n. 6.015/73, 1.378 e 1.379 do Código Civil vigente, e 695 e 698 do Código Civil revogado -, fato que atrai a necessidade de participação dos proprietários do bem no feito. 3. Nada obstante, os efeitos da servidão - como, por exemplo, a impossibilidade de uso pleno da propriedade - repercutem também na esfera dos legítimos possuidores, motivo pelo qual também eles devem figurar no pólo passivo da demanda. 4. A posse é um fenômeno fático que merece proteção jurídica (arts. 1.196 e ss. do Código Civil vigente, arts. 485 e ss. do Código Civil revogado), e, via de conseqüência, pode ser indenizada - como ocorre, e.g., nos casos de desapropriação em que o proprietário não reúne a condição de possuidor e, com a imissão do ente público na posse, ambos (proprietário e possuidor) têm parcela do patrimônio jurídico prejudicada. 5. Nem se diga que a indenização do possuidor caberia ao proprietário, porque quem causa o prejuízo na hipótese, ainda que licitamente, é o ente que pretende instituir a servidão, e não o proprietário. 6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que lá o processo se desenvolva contra os possuidores e contra os proprietários do imóvel, devendo ser aberta a possibilidade de emenda à inicial para inclusão destes últimos, com subseqüente citação para integrarem a lide. (REsp 953.910/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009). No que diz respeito ao pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado nos autos, insta destacar que os artigos 33, § 2º e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, dispõem que: “Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” No caso, verifica-se que aos requeridos Nelson Glucksberg e Erondina Margarida Bogo Glucksberg, proprietários dos imóveis, juntaram petição, informando que não se opõem ao levantamento do aludido valor em favor da requerida Agropecuária Buritis Ltda (Ids 11653353). Ademais, a requerida apresentou cópias das matrículas atualizadas dos imóveis; certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e da União; certidão negativa de débito e outras irregularidades fiscais junto ao Estado e certidão negativa de tributos Municipais (Ids 11654884/11654382). Entretanto, não foram apresentados os comprovantes de pagamento do ITR e CCIR. Desse modo, INTIME-SE a requerida para juntar o comprovante de quitação do ITR e CCIR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de permanecer o valor em depósito. Além disso, deverá informar o numero de conta bancária em nome da empresa, já que o valor será levantado em seu favor, não cabendo o levantamento em conta de sócio ou administrador da empresa. Dando seguimento ao feito, verifica-se que ambas as partes pretendem realização de perícia (Ids 15734770/16068133), razão pela qual nomeio perito judicial o Sr. JOÃO GHELLER, Engenheiro Civil, com endereço na Av. das Figueiras, n.º 1.646, sala 03, Centro, Sinop-MT (Telefones: (66) 3532-1962 / (66) 96390771) o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 422 do CPC). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes a se manifestarem, em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem o valor integral dos honorários, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada partes, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito,

intime-se o perito para que indique data e horário para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria intimar as partes para acompanharem a prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Intimem-se.

Expediente

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