Página 354 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Abril de 2019

trouxe aos autos provas substanciais capazes de comprovar o dano, tais como comprovante de pagamento, ou neste caso, um boletim de ocorrência, já que declara em sua inicial o desconhecimento do débito. Contudo, em que pese à alegação da parte autora de que não teria mantido relação comercial com a reclamada não merece acolhimento, pois verifica-se que Ré em sua defesa juntou contrato assinado pelo Autor referente a adesão ao cartão de crédito e faturas, comprovado a relação jurídica entre as partes. Extrai-se dos autos que, os documentos juntados pela Ré demonstram claramente que houve contraprestação do serviço do reclamado ao reclamante, bem como as duas assinaturas do contrato é idêntica à assinatura do termo de conciliação, procuração e documento de identidade (RG), comprovando claramente que a reclamante utilizou o serviço do reclamado. A título ilustrativo cito a jurisprudência da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que por analogia, aplica-se ao caso, vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES; SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995 - E M E N TA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATOS BANCÁRIOS – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO; Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito –Relator (Procedimento do Juizado Especial Cível 439018120138110001/2015, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2015, Publicado no DJE 13/03/2015). Assim, entendo que a parte autora não possui provas suficientes da alegação de que o contrato é falso, pois não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar suas alegações. No caso dos autos, observa-se que a Reclamada agiu dentro do exercício regular de seu direito, cobrando de forma licita o valor discutido nesses autos, conforme determina a Lei. Desta forma, não há outro norte a seguir, senão o indiscutível dispositivo legal do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação do artigo 188 do Código Civil vigente. Por outro lado, o reclamante não se desincumbiu do seu mister, conforme art. 373, I do CPC, qual seja, o de comprovar a indevida cobrança e a inscrição de seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual, resta comprovado pelo reclamado que os débitos são legítimos e passíveis de cobrança. Neste passo, entendo que em virtude da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente no processo, ou seja, o consumidor, restou comprovado pela reclamada a existência e exigibilidade do débito discutido nestes autos, devendo a parte Autora cumprir com suas obrigações assumida em face da celebração do contrato da prestação dos serviços ofertados pela empresa ré. Feitas colocações do conjunto probatório fático, entendo que não há dúvida de que tal situação causou desconforto à parte promovente. No entanto esse dissabor não pode ser considerado como causador de dano moral indenizável. Pensamento contrário certamente provocaria a industrialização do dano moral, já que dissabores e/ou aborrecimentos, como os aqui vislumbrados, infelizmente, ocorrem diariamente em nosso cotidiano. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, bem como declaração da inexistência do débito. Assim, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial. II – Dispositivo Por tais considerações, considerando o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Campo Verde/MT, 17 de abril de 2019. Kelson Giordani M i r a n d a d a S i l v a J u i z L e i g o __________________________________________________________ Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT. Caroline Schneider Guanaes Simões Juíza de Direito

Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-08.2018.8.11.0051

Parte (s) Polo Ativo:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar