Página 1491 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Maio de 2019

formulado pedido de busca e apreensão. Assim, a fim de regularizar a situação de fato - até porque “recomendável é a permanência do menor com aquele com o qual esteve desde a separação dos pais e de quem vinha recebendo cuidados adequados” (TJSC, Apelação Cível n. 2002.006328-8, de Urussanga, rel. Des. Monteiro Rocha, antiga Segunda Câmara Civil, j. 19/9/2002) - e visando evitar conflito entre as partes até a audiência, preservando o interesse da menor, defiro à parte requerente a guarda provisória. Formulo, contudo, uma ressalva (que deverá constar do mandado de citação): esta decisão não implicará em busca e apreensão, não servindo, pois, como autorização para a retirada da criança da residência da parte ré, caso esta esteja exercendo a guarda de fato. Em tal hipótese, a propósito, a parte autora restará privada das visitas até a audiência e responderá por litigância de má-fé, ficando sem efeito a deliberação acerca dos alimentos provisórios. Destaco que, malgrado o art. 1.584, § 2º, do Código Civil tenha estabelecido a guarda compartilhada como regra, entendo que tal modalidade “pressupõe bom entendimento e convivência saudável dos pais, de modo que possam definir consensualmente os contornos diários da posse da prole” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016618-1, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21/8/2014). Aliado a isso, “há resistência na jurisprudência quanto à aplicação do instituto quando os genitores não acordam a respeito. Entende-se que a guarda compartilhada não é possível quando proveniente de determinação judicial, porque a animosidade entre as partes não proporcionaria a harmonia necessária para o exercício conjunto da guarda” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045340-0, de São Joaquim, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3/2/2015 - corpo do voto condutor). Desse modo, a possibilidade de guarda compartilhada será apreciada em momento posterior, ouvidas ambas as partes (art. 1.585 do CC). DOS ALIMENTOS Tendo sido comprovada a relação de parentesco (fl. 11), a fixação dos alimentos provisórios é medida que se impõe, devendo ser ressaltado que, havendo requerimento e novos elementos, poderão ser modificados após estabelecido o contraditório e ouvido o representante do Ministério Público, caso não haja acordo em audiência. Considerando o preceituado no art. 1694, § 1º do CC, bem como os documentos apresentados, devendo ser observado o binômio necessidade/possibilidade, considerando os gastos notórios com a manutenção de uma criança com 08 meses (saúde, educação, vestuário, lazer, alimentação), e a ausência de informações concretas sobre os rendimentos da parte ré, nos moldes do art. da Lei 5.478/1968, ARBITRO alimentos provisórios em desfavor da parte ré em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Tal valor deverá ser depositado até o dia dez do mês, em conta bancária informada pela genitora ou depositado em juízo. DAS VISITAS Embora o autor sustente pela inviabilidade da visitação do pai ao filho, não há nos autos comprovação de que a convivência do genitor com a criança seja prejudicial a esta. Destaca-se, nesse ponto, que o Boletim de Ocorrência de fls. 12/13 constitui prova unilateral, não suficiente para a privação da convivência entre pai e filho. Assim, levando em conta o superior interesse do infante, regulamento as visitas da seguinte forma: a) no aniversário dos genitores com cada qual; b) aniversário do filho e dia das crianças em anos ímpares com a mãe e em anos pares com o pai; c) dia dos pais e dia das mães com os respectivos homenageados; d) Natal dos anos ímpares e ano novo dos anos pares com a mãe e o inverso com o pai; e) Páscoa dos anos ímpares com o pai e dos anos pares com a mãe; f) até completar 1 ano de idade, aos domingos, das 14:00 às 18:00 horas; g) após 1 ano e até 3 anos de idade, aos domingos, das 09:00 às 18:00 horas; h) após os 3 anos de idade: o filho ficará com o pai em finais de semana alternados, das 18 horas de sexta-feira às 18 horas de domingo; h.1) metade das férias escolares com o pai e a outra metade com a mãe, preferindo-se que aquele que ficou com a criança no réveillon se utilize da primeira metade do período nas férias de verão. Designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2019, às 14:00 horas, destacando-se, por oportuno, que consoante preconizado no art. 694, a audiência conciliatória será realizada por conciliador ou mediador que auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (Art. 165, § 3º, CPC), visando a facilitação da solução pacífica do conflito (Res. 125/2010 do CNJ, Lei 13.140/15 e Lei 13.105/15). Intime-se a parte requerente e seus procuradores. Cite-se/intime-se o requerido, observando-se o art. 695, §§ 1º e do CPC, com as advertências legais, cientificando-a que a sua ausência ao ato ou a impossibilidade de conciliação iniciará a fluição incontinenti do prazo para resposta, a partir do dia útil imediatamente seguinte ao da solenidade, sem outra comunicação, salvo se o mandado não houver sido juntado aos autos até lá, caso em que o prazo de contestação passará a fluir a partir da sua juntada (art. 231, inc. II, do CPC). Alerte-se que ambas partes devem estar acompanhadas no ato por seus advogados ou defensores (art. 334, § 9º c/c 695, § 4º, ambos do CPC) e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao ato ora designado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Havendo acordo na sessão de conciliação, remetam-se os autos ao Ministério Público (Art. 698 do CPC). Em caso negativo, fluído prazo para resposta, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, ao Ministério Público.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE PINHALZINHO

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