Página 3183 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2019

Processo 100XXXX-84.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Espólio de Zenaide Vitoria Canalli Fleck - Vistos. De rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito. Nos termos do artigo , parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, apenas as pessoas físicas capazes poderão propor ação perante o Juizado Especial. Patente, assim, a ilegitimidade da parte autora (espólio) para ingressar com a presente ação, ainda mais representada, o que também não se admite em sede de Juizados Especiais. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, IV, c/c art. , § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA (OAB 116229/SP)

Processo 100XXXX-83.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rosangela Daniele Alves de Oliveira - ME - Vistos. Emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa ao montante total pleiteado, especificando cada valor pretendido, nos termos do artigo 292, V e VI, do NCPC, observando-se o limite de alçada dos Juizados Especiais. Int. - ADV: JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA (OAB 335960/SP)

Processo 100XXXX-45.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Elenice Silva de Oliveira Nogueira - Vistos. Trata-se de demanda que reclama exame pericial para apurar a natureza e o valor do dano em discussão, sendo inadequada ao procedimento previsto na Lei 9099/95 que é norteado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Nesse diapasão, o art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente. Quando a causa está a exigir exame pericial, cujo rito está previsto nos arts. 464 e seguintes do NCPC, a incompetência do Juizado Especial Cível é absoluta e deve ser declarada de ofício. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao requerente o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício de seu direito. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP)

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