Página 3487 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2019

Aparecida Moniz e outro - Ciência a (s) parte (s) interessada (s) da Certidão expedida as fls. 253, podendo ser impressa pelo site do TJSP para o seu respectivo encaminhamento. Nada Mais. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP)

Processo 101XXXX-69.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denise Regina Martins Figueiredo - Paulo Augusto Neves - Às contrarrazões, no prazo legal. Após os autos serão remetidos ao Tribunal. - ADV: ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI (OAB 309265/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), FLÁVIO LUÍS BLUMER LAVORENTI (OAB 220901/SP), EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)

Processo 101XXXX-72.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cimal Administradora de Bens Proprios Limitada - Rec.Judicial - Carfrance Ltda e outros - 1) Observem-se os nomes dos patronos indicados pelos executados para as publicações (fls. 227/228). 2) Fls. 310/312: de fato, o Ministério Público não vem mais atuando em processos desta natureza, o que torna prejudicado o item 2 da decisão de fls. 306. 3) Em razão da recuperação judicial concedida às executadas CARFRANCE LTDA E SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, concedo-lhes a gratuidade de justiça por elas requerida. Anote-se. 4) Uma vez que a exceção de pré-executividade já foi respondida (fls. 306 e 308), passo a apreciar o incidente. A propósito, conforme restou incontroverso, as executadas CARFRANCE LTDA E SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pleitearam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial (fls. 256, 258, 277/280 e 281/289). Além disso, a credora confirmou que habilitou o seu crédito na recuperação (fls. 308/309). Ora, por se tratar de crédito sujeito à recuperação e, principalmente, por ter sido nela habilitado, a execução não tem condições de prosseguir em face das empresas recuperandas (SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CARFRANCE LTDA), eis que incide o artigo 59 da Lei 11.101/2005, segundo o qual: “o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. Em outras palavras, uma vez que é incontroverso que o crédito do exequente foi incluído no plano de recuperação judicial, este se sujeitou à novação prevista no artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005. Todavia, a propósito da novação, o citado dispositivo cuida de fazer uma distinção no que diz respeito à garantia do crédito prestada pelo executado SÉRGIO HABIB. Ao mencionar que o “plano de recuperação judicial implica novação dos créditos (...) sem prejuízo das garantias”, a norma exclui do alcance da novação, as garantias como o aval ou a fiança prestados por devedores solidários, não beneficiados pela recuperação - ou seja, apenas o executado Sérgio Habib, pois a outra fiadora, SRR Empreendimentos está incluída recuperação - uma vez que também não menciona que a novação também os atingiria. Ora, nessas circunstâncias, eventual distinção no sentido de que a novação de que trata a Lei nº 11.101/2005 não tem a mesma natureza jurídica do instituto da novação disciplinada pelo artigo 360 do Código Civil, limita-se, exclusivamente, à impossibilidade de a novação alcançar as garantias do crédito, em especial, os devedores solidários, como os avalistas e fiadores não sujeitos à recuperação. Isso porque, como regra geral, o artigo 364 do Código Civil prevê a extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Aliás, a conclusão de se conferir à novação um caráter meramente suspensivo, e não extintivo do crédito primitivo (e, no caso da Lei 11.101/2005, em relação à empresa recuperanda), é absolutamente contrária à natureza do instituto e, ainda, à circunstância que, no caso de descumprimento do plano de recuperação, qualquer credor pode requerer a falência ou a execução específica (artigo 62). Então, na hipótese de falência, a suspensão da execução em face da empresa antes beneficiada com a recuperação seria inútil, pois, com a quebra, o crédito passaria a se sujeitar à execução coletiva. Por outro lado, a menção à “execução específica” isto é, individual - confirma o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 59: “A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil”. Isso significa que a Lei resguarda o credor que, por força da novação, passou a não dispor mais do título executivo original, conferindo-lhe o acesso ao processo executivo por meio de novo título (a decisão concessiva da recuperação), para cobrar o novo crédito surgido por força da novação. Pelo exposto, a interpretação sistemática e coerente dos artigos 59, § 1º; 61, § 1º, e 62 da Lei 11.101/2005 conduz à conclusão de que a novação (decorrente da inclusão do crédito no plano de recuperação judicial) produziu, em face apenas das devedoras em recuperação judicial (SRR Empreendimentos e Carfrance Ltda), o mesmo efeito que é da essência do instituto, qual seja, a extinção e substituição da dívida anterior por uma nova, cuja exigibilidade passa a ser regida pelo plano de recuperação judicial. A solução ora adotada consagra o princípio da preservação da empresa e, principalmente, visa garantir a utilidade do processo de recuperação judicial. A propósito, também já se decidiu: “Alterando posicionamento anterior sobre o tema, em que se reconhecia a possibilidade de atos constritivos recaírem sobre o patrimônio de empresa que se encontra em recuperação judicial, passo a comungar de entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal, no sentido de que atos de disposição patrimonial da empresa, representados pela penhora de ativos financeiros e de faturamento, não podem ser levados a efeito, sob pena de inviabilizar a efetividade do plano de recuperação judicial, fazendo tábula rasa aos princípios da preservação da empresa e da função social da empresa. “Não há dúvidas de que o objetivo principal da execução é a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual é possível, em princípio, que seja determinada a penhora on line e, na sequência, a penhora de faturamento, visto que tais medidas atendem à ordem prevista no artigo 11 da LEF e no artigo 655 do CPC. “No entanto, a satisfação do direito do credor não é um direito absoluto, motivo pelo qual deve ser analisado à luz do princípio da preservação da empresa. De nada adiantaria a Lei de Falencias prever normas que buscam garantir a continuidade da atividade produtiva se, de outro lado, não fossem propiciadas condições mínimas para efetivação do plano de recuperação aprovado judicialmente. “Nesse cenário, é incontestável que as execuções em trâmite, embora transcorrido o prazo de suspensão descrito na lei, não podem prosseguir enquanto o plano de recuperação estiver sendo colocado em prática, sob pena de inviabilizar o seu cumprimento. “É por esse motivo que a Lei nº 11.101/05 (art. 49) estabelece a habilitação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, pois a definição do Quadro Geral de Credores, com a adoção de cronogramas e ordem de pagamento de acordo com a qualificação dos créditos, é essencial para que a empresa possa cumprir um plano que objetiva a sua recuperação. Durante esse período de reestruturação da empresa, em que são envidados todos os esforços para a sua continuidade, não é possível que seja surpreendida por uma infinidade de débitos e constrições patrimoniais, que certamente irão impossibilitar a adoção das medidas saneadoras dispostas no plano de recuperação. “Prepondera, na espécie, o princípio do juízo universal e da preservação da empresa, ou seja, é faculdade do credor habilitar seu crédito na recuperação judicial, mas, caso opte por não fazê-lo, não poderá prosseguir com sua execução individual. “Com efeito, é evidente que o prosseguimento da penhora, seja ela de ativos financeiros ou de faturamento, impossibilitaria a agravante de utilizar recursos financeiros para o desenvolvimento de suas atividades, o que impede, de conseguinte, a execução do plano de recuperação judicial. “O simples fato da letra fria da lei afirmar que as ações prosseguirão após o prazo de suspensão de 180 dias não tem o condão de afastar essa interpretação sistemático-teleológica. (...) “Dessarte, a reforma da r. decisão agravada é medida de rigor, determinando-se a insubsistência da penhora já realizada e a impossibilidade de penhora de faturamento da empresa agravada, atentando, no mais, que os valores bloqueados a título de penhora de ativos financeiros deverão ser transferidos para a conta judicial à disposição do MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Capital.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2187829-608.2014.8.26.0000,

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