Página 1063 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2019

no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de recuperação judicial, proceder ao seu recolhimento, bem como prestar esclarecimentos quanto à regularização do quadro societário e apresentar a relação de bens particulares deixada pelo sócio RIYAD ELIYA AZZAM. Int. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)

Processo 104XXXX-11.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Vibrasil Ind de Artef de Borracha LTDA - Vistos. Trata-se de recuperação judicial requerida por VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. À fl. 471, determinou-se a redistribuição do feito em razão da prevenção deste Juízo, nos termos do art. , § 8º, da Lei Federal nº 11.101/2005 (“LREF”), em que tramita a Ação de Falência nº 110XXXX-97.2018.8.26.0100, ajuizada em face da Requerente. Às fls. 473/474, foi proferida decisão determinando emenda à inicial. Às fls. 475/489, a Requerente apresentou emenda à inicial. É o relatório. Decido. O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da Requerente para pleitear sua recuperação judicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 48, caput, da LREF, haja vista que, à época do pedido de recuperação judicial, a VIBRASIL não desenvolvia atividade empresarial de forma regular há pelo menos 02 (dois) anos, fato que se comprova em razão do falecimento de um dos dois sócios, em 2014, sem recomposição da pluralidade de sócios, conforme art. 1.033, IV, do Código Civil, ou da transformação da Requerente em outro tipo societário que admita a unipessoalidade, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. Para que a recuperação judicial possa ter seu processamento deferido, o devedor deverá preencher, cumulativamente, diversos requisitos legais por ocasião da distribuição do seu pedido, momento em que o juiz apreciará se as condições da ação estão ou não presentes. Desta forma, a falta de um dos requisitos legais exigidos por ocasião da distribuição do pedido, ainda que venham a ser supridos posteriormente, impede o seu regular processamento. Neste sentido, o seguinte julgado exemplificativo do c. STJ: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO. 1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural. 2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação. (STJ, REsp 1193115/MT, Rel. Des. Sidnei Beneti, Decl. Voto Vencido Min. Nancy, DJ 20.08.2013) Dentre tais requisitos, determina o art. 48, caput, da LREF, que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente”, prosseguimento para enumerá-los. Assim, além da obrigatoriedade de ser empresário (art. 2º da LREF), a regularidade da atividade também é pressuposto para o deferimento do pedido de recuperação judicial. Determinou a Lei que o empresário deverá exercer atividade, de forma regular, há pelo menos dois anos. Interpretando referido dispositivo, ensina o eminente jurista Manoel JUSTINO que o “art. 48 inicia a listagem dos impedimentos ao pedido de recuperação judicial, excluindo de seu âmbito o empresário com menos de dois anos de atividade regular, entendendo que não seria razoável que, em prazo inferior a este, viesse o devedor a colocar-se em situação na qual necessitasse de socorro judicial para recuperação. Tal fato denotaria uma inabilidade tão acentuada para a atividade empresarial que a Lei prefere que, em casos assim, seja negada a possibilidade de recuperação”. (grifou-se e destacou-se) Mas não só. O prazo de 02 (dois) anos também se presta a criar presunção, em favor do empresário, de que sua atividade econômica é suficientemente importante no meio social em que está inserida a ponto de merecer proteção legal. Cabe, portanto, avaliar se a Requerente, à época do pedido de recuperação judicial, já cumulava 2 (dois) anos de regular exercício de sua atividade. Até o advento da Medida Provisória nº 881/2019, com vigência a partir de 30.04.2019, a pluralidade de sócios era imprescindível para que o registro de sociedade empresária de responsabilidade limitada pudesse ser considerado regular, nos termos dos ainda vigentes art. 997 c/c art. 1.033, ambos do Código Civil. Este último, a arrematar a exigência, comina a inexistência de pluralidade do tipo societário à pena de dissolução da sociedade, facultando ao sócio remanescente, nos termos do parágrafo único, a possiblidade de transformação em algum dos tipos societários unipessoais existentes. Neste sentido, importante trazer à baila a doutrina de Manoel Pereira CALÇAS, para quem “nosso sistema positivo não admite sociedade unipessoal, salvo a exceção da subsidiária integral prevista no artigo 251 da Lei das Sociedades por Ações”. Prossegue o eminente jurista para concluir que “O artigo 1.033, inciso IV, prevê a dissolução da sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, que não for reconstituída no prazo de 180 dias. É a denominada unipessoalidade incidente ou episódica, que já era prevista para as sociedades anônimas, na dicção do art. 206, I, d, da Lei nº 6.404/76”. Da mesma forma, Marcelo Fortes BARBOSA ensina que a falta de pluralidade “constitui fato obstativo da subsistência da sociedade por ferir sua natureza contratual, não se podendo cogitar de um ajuste consigo próprio, tendo o legislador se inspirado, ao propor a sobrevivência provisória de uma sociedade unipessoal, no disposto no art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/76 (Lei das SA). Com o advento da referida Medida Provisória, abriu-se a discussão sobre a possibilidade de existência de sociedade de responsabilidade limitada unipessoal, nos termos do por ela criado parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil, pelo qual “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social”. Entretanto, para o caso dos autos, é irrelevante a possibilidade, ou não, de existir sociedade de responsabilidade limitada unipessoal, haja vista que, aqui, não se discute se hoje a Autora está ou não regular, mas sim se ela exerce atividade empresarial, de forma regular, há pelo menos 02 (dois) anos. Isto porque a exigência do art. 48 da LREF não é apenas de regular inscrição no Registro de Empresas Mercantis, mas sim o exercício regular de atividade empresarial por, no mínimo, 02 (dois) anos, de forma que, ainda que a partir da vigência da referida Medida Provisória seja possível dizer que a Requerente esteja regular, fato é que tal regularidade teria pouco mais de 01 (hum) mês. Como se verá, a resposta é negativa. Na exordial, observaram-se indícios de que havia falecido 01 (hum) dos 02 (dois) sócios na Requerente, o Sr. RIYAD ELIYA AZZAM, titular de 37% do Capital Social, razão pela qual se determinou sua emenda para a prestação de esclarecimentos a respeito. A Autora trouxe aos autos, em emenda, a certidão de óbito de fls. 481, atestando que o o Sr. RIYAD ELIYA AZZAM, de fato, faleceu em 05.05.2014. Desde então, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, o quadro societário encontra-se reduzido à unipessoalidade, nunca tendo sido averbado qualquer ato perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP para regularização. Neste sentido, veja-se que, a fls. 83/87, não há qualquer menção á averbação de documentos que deem publicidade do falecimento, menos ainda da necessária adequação do quadro societário. Evidente, portanto, que a Requerente esteve irregular, no mínimo, até o início da vigência da Medida Provisória e, assim, deve-se concluir por sua ilegitimidade ativa para requerer sua recuperação judicial. Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução de mérito. P.R.I. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)

Processo 106XXXX-83.2018.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Dettal - Part Participações, Importação, Exportação e Comércio LTDA. - - Brabeb - Brasil Bebidas Eirelli - - Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes LTDA. - - Tholor do Brasil - - Stockbank Participações LTDA - - SAE Importação e Exportação, Empreendimentos e Participações LTDA.

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