Página 2121 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2019

do Estado em São José do Rio Preto, com sede na Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro. 4. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da multa (art. 482, caput, das NSCGJ), extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a para a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. 5. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 6. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como carta precatória. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procurador (a): Dra. Maria Stela Madalena, OAB 199669/SP (Defensor Dativo) Int. Dilig. - ADV: MARIA STELA MADALENA (OAB 199669/SP)

Processo 000XXXX-46.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - DOUGLAS MAGNO DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DOUGLAS MAGNO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do (s) crime (s) previsto (s) no (s) art (s). 155, caput, na forma do art. 69, com o art. 155, § 4º, III (por três vezes), na forma do art. 71 do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal, CP) (fls. 123/126). 2. Processe-se, nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP, pelo procedimento ordinário. 3. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO. 4. Cite-se a parte acusada para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As testemunhas arroladas acima do número máximo, bem como aquelas sem qualificação (art. 588, 2ª parte, das NSCGJ), serão desconsideradas. Não serão computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos antecedentes, à conduta social e à personalidade da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela atividade forense, “testemunhas de antecedentes”). 4.1 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a parte acusada, citada, não constituir Defensor, nomearei Defesa para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 4.2 Certificado, pelo (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça que a parte acusada não tem condição econômica de constituir Defensor (art. 436, II e III, das NSCGJ), ou ainda, pelo Ofício Judicial, que o prazo legal transcorreu sem manifestação de Defensor, solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública a indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP (nomeação de Defensor de sua confiança). 4.3 Com a indicação, reputa-se nomeado (a). 4.4 Uma vez nomeado (a), intime-se o (a) Defensor (a) Dativo (a) para comparecer ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das NSCGJ). 5. Apresentada a resposta e juntada a citação da parte acusada, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão. 6. Requisite-se as folhas de antecedentes criminais, as certidões criminais com relação aos fatos praticados após o ano de 1999 (art. 109, I, do CP) e a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca, dispensada a juntada dos ofícios responsoriais. 6.1 O ofício de requisição da folha de antecedentes dirigido ao IIRGD, que contém os mesmos dados a respeito da parte acusada e da ação penal, substituirá a comunicação ao IIRGD do recebimento da denúncia (art. 393, § 2º, das NSCGJ). 7. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397 do CPP). 8. Fls. 35/37 (Laudo pericial): Ciente. Int. Dilig.(nota de cartório: os autos encontram-se com vista ao (s) defensor (es) do (s) réu (s) para apresentar (em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias) - ADV: LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP)

Processo 100XXXX-92.2018.8.26.0400 - Notificação para Explicações - Difamação - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - M.C.G. - Vistos. 1. Fl. 34 (Certidão do Oficial de Justiça): Ciente. 2. Manifeste-se a parte autora. Int. Dilig. - ADV: ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP), EDELY NIETO GANANCIO (OAB 110975/SP)

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