Página 3235 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Junho de 2019

próprio direito constitucional à saúde e à vida do paciente. O Município de Belém apresentou contestação, às fls. 103-121, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de responsabilidade do Município, ante a existência de estrutura de repartição de competências no âmbito do SUS, a prevalência do interesse público sobre o particular e a inexistência de dotação orçamentária para custear o tratamento do paciente em questão. Réplica apresentada às fls. 129-139. Em decisão de fl. 141, o feito fora abreviado, determinando-se o julgamento antecipado da lide. Memoriais apresentados pelo Município de Belém, às fls. 142-158, pela Benemérita Sociedade Beneficente Portuguesa, às fls. 159-161 e pelo Ministério Público, às fls. 162-169.

Peças do Agravo de Instrumento nº 001XXXX-70.2013.8.14.0301 foram trasladados aos presentes autos, às fls. 172-273, em que se verifica, em síntese, Acórdão (fls. 254-258) negando provimento ao mencionado recurso; interposição de Recursos Especial e Extraordinário (fls. 265-280 e 281-296), acerca dos quais fora negado o respectivo seguimento, de acordo com as decisões de fls. 359-361 e 362-363, devidamente transitadas em julgado, nos termos da certidão de fl. 370. Em petição de fls. 371-372, o Ministério Público do Estado do Pará informou que, consoante termo de declaração do paciente em questão, juntado às fls. 373 e 374, foram realizadas duas cirurgias, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. 2 -FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES a) Ilegitimidade Ativa do Ministério Público, para a defesa de direitos individuais indisponíveis. Argumenta o requerido que o Ministério Público não possui legitimidade para obter tutela jurisdicional, com finalidade exclusiva de salvaguardar interesses de uma pessoa específica. Entretanto, a preliminar em questão não merece prosperar. Isso porque, nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive submetida à sistemática de Recursos Repetitivos, é cabível o ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público, para a tutela de direitos individuais indisponíveis. Nesse sentido, transcrevo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. , V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973.NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Os dispositivos legais, cuja aplicação é questionada nos dois recursos especiais e a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsp 1.681.690/SP e REsp 1.682.836/SP), terão sua resolução efetivada em conjunto, consoante determina a regra processual. 2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca da legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer dúvida da sua legitimidade, nesse particular, seja por parte da legislação aplicável à espécie, seja por parte da jurisprudência. De outra parte, a discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos jurídicos: arts. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990 e 74, II e III, da Lei 10.741/2003. 3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, tratando-se de direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada. 5. Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. , V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 7. No caso concreto, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, mormente quando, neste caso, o processo diz respeito a interesse

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