Página 317 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Julho de 2019

decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que a autora requereu o bloqueio de 50% dos valores apurados nos processos RT 0000765-10.2013.5.10.002 (ID 29588086) e RT 0001411- 59.2014.5.100010, cujos cálculos, segundo a requerente, estão na iminência de serem homologados pelos Juízos Trabalhistas e o bloqueio de 50% dos valores de FGTS em conta vinculada do requerido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A união estável, como entidade familiar, é conceituada e reconhecida pelo art. 1.723, do CC/02, como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. Consoante artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 do CC. 6. No caso, como bem restou decidido em sede liminar, a comprovação da existência de união estável e seus reflexos é questão de alta indagação, que necessita de dilação probatória, razão pela qual não pode ser analisada nesse Juízo de cognição sumária. 7. Ausente a probabilidade do direito, em virtude da necessidade de dilação probatória para averiguar a demonstração de configuração de união estável sustentada pela agravante com o agravado, deve ser indeferida a tutela provisória. 8. Recurso improvido.

N. 070XXXX-46.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CINTIA TAVARES SILVA. Adv (s).: DF0028847A - MARCELO CAIADO SOBRAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORREÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RE 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a remessas dos autos à Contadoria Judicial para promoção de novos cálculos, de forma a observar a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960-09; e o índice do IPCA-E para a atualização monetária. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o entendimento de que ?O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina? (Tema 810). 3. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação. Portanto, a correção dos índices utilizados no título executivo judicial deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Precedente: ?(...) Em homenagem à segurança jurídica e prestigiando o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) e pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1495146/MG - tema 905), reconhece-se que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não é adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inconstitucional a sua aplicação por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), sendo o IPCA-E o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, devendo ser aplicado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A menção expressa no dispositivo da sentença a índice de correção monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos da execução, por serem aplicáveis os índices conforme a legislação vigência no mês de regência. A incidência de correção monetária e de juros de mora sobre obrigações de pagar quantia certa reconhecidas judicialmente decorre da lei, sendo desnecessária, inclusive, a sua expressa fixação no título executivo judicial, pelo que os índices de correção monetária aplicáveis devem ser aqueles que efetivamente recompõem o poder aquisitivo da moeda? (07093559420188070000, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 21/11/2018). 5. Recurso improvido.

N. 072XXXX-80.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: GUNTER HOEPERS. Adv (s).: DF3976600A - ADEMIR PEDRO PEREIRA, DF2161900A - JOSUE TEIXEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento com pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais. 1.1. O Autor narrou que em 04/03/1974 foi incorporado ao Exército Brasileiro, e depois de 39 anos de serviços, ingressou na reserva remunerada, salientando ainda que na condição de servidor inativo, solicitou o resgate total das cotas do PASEP. 1.3. Alegou que o valor levantado de R$ 2.219,04 (dois mil duzentos e dezenove reais e quatro centavos), era em muito inferior ao realmente devido, após 43 anos de rendimentos. 1.4. Afirmou a existência de uma diferença a ser recebida, no valor de R$ 79.595,92 (setenta e nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) já descontado o valor levantado. 1.5. Aduziu que o Banco é o responsável pelo desfalque dos rendimentos em sua conta. 1.6. A sentença reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo da ação, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Apelação do autor requerendo a reforma da sentença. 2.1. Reitera os termos da inicial. 2.2. Afirma que o Banco do Brasil está legitimado a responder pelos desfalques ocorridos nas contas do PASEP, suportando os efeitos de uma eventual comprovação de sua responsabilidade, uma vez que recaí sobre ele a obrigação legal pela guarda dos valores e das atualizações e juros definidos pelas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 2.3. Defende que as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo ? TJLP, creditadas de juros anuais de 3% ao ano, sobre o saldo atualizado. 2.4. Defende ainda que o banco é responsável pelos danos causados em decorrência da má-gestão, com base nos artigos 186, e 927, ambos do Código Civil. 2.5. Afirma que o réu deixou de impugnar especificamente os desfalques da conta. 2.6. Diz que os ?desfalques equiparam-se, em tese, a verdadeiro furto? e o que apelado não esclareceu qual foi o destino dado a estes valores. 2.7. Por fim, pugna pela inversão da sucumbência. 3. O Banco do Brasil S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de conhecimento que visa discutir os valores relativos à correção monetária e juros dos depósitos relativos ao PASEP. 3.1. Nos termos o § 6º, do art. , do Decreto 4.751/2003, a representação ativa e passiva do PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor (União Federal), que deverá ser representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 3.2. No caso, reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.3. Precedentes do Tribunal ?(...) 1. A representação ativa e passiva do PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor, o qual será representado e defendido em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que se conclui que o Banco do Brasil efetivamente não tem legitimidade passiva ad causam para figurar na lide. 2. Recurso conhecido e desprovido.? (07147812120178070001, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017).3.4 "(...) 1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formacao do Patrimonio do Servidor Público. PASEP. 2. Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC). No caso concreto, embora não se tenha feito referência expressa ao dispositivo em comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre a contestação, que refutou, expressamente, a alegada ilegitimidade passiva. 3. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003, o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes. 4. O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária. 5. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1067283, 07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Recurso desprovido.

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