Página 1206 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2019

do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: RICARDO AZEVEDO LEITAO (OAB 103209/SP)

Processo 106XXXX-79.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Papa Vasconcelos - - Felipe Papa Vasconcelos - - Yolanda Camanho Papa - - Isabela Araujo Colaferro - - Paulo Barbosa Lima Colaferro - TAM -Linhas Aéreas S/A - Vistos. 1. De ofício, corrijo o valor da causa para R$ 14.432,12 (artigo 292, incisos V, VI, c.c. § 3º, do Código de Processo Civil), por ser esta a quantia correspondente à soma dos pedidos indenizatórios (fl. 17). ANOTE-SE. 2. Diante da menoridade dos autores Fabio Papa de Almeida Vasconcelos, Felipe Papa de Almeida Vasconcelos e Isabela Araujo Colaferro (fls. 26/29), DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público (Promotoria de Incapazes) e ANOTE-SE a sua participação no feito (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). Cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelos autores (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP)

Processo 106XXXX-68.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferrostaal Gmbh - Gráfica e Editora Mascarenhas Eireli - Vistos. Tendo em vista a exceção expressamente prevista no art. 83, § 1º, II, do CPC, dispenso a necessidade de prestação de caução por parte da exequente estrangeira. 1. Cite-se a executada, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ela encontrada, procedase ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade a devedora. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, a devedora deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e § 2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita a devedora, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil). 2. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. - ADV: CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/SP)

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