Página 907 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Agosto de 2019

PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REMUNERATÓRIAS. OMISSÃO. DIREITO DE AFASTAMENTO COM REMUNERAÇÃO. 1. Tem razão a embargante quanto à omissão do acórdão ora embargado sobre a matéria do ressarcimento das despesas remuneratórias realizadas com o autor durante o curso de formação em comento. 2. O servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de se afastar do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da Administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em homenagem ao princípio da isonomia. (TRF-5 - REEX: 20088100016191903, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 25/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/05/2013). Sendo assim, entendo estar evidenciada, já neste momento processual, a concretude dos argumentos do Impetrante, no sentido de que, com o indeferimento de seu pleito administrativo, a Administração Pública deixou de reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante a seu afastamento do estágio probatório para fins de participação em curso de formação do concurso federal em que obteve êxito, sendo irrelevante se o concurso público ocorreu no âmbito estadual ou federal, sem prejuízo da remuneração. Dessa forma, conforme acertadamente sustentado pela parte Impetrante, a postura da autoridade coatora impetrada (ou de autoridade a ela subordinada) não a poderia prejudicar. No caso em tela, pois, reputo presente ofumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito da parte Impetrante, na medida em que, já neste momento processual, vislumbro a contundência dos argumentos por ela expendidos. De outra parte, entendo pertinente opericulum in moraou, em outros termos, o risco de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso deferida ao final. Isso porque,in casu, aguardar a apreciação meritória seria penalizar o Impetrante, tamanha a robustez de suas alegações. Interessante citar que o dito art. , III, da Lei 12.016/2009 autoriza a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança a fim de que?se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida?. Além do mais, a concessão da liminar queda em conformidade com a Súmula nº 15, do STF, e com os seguintes julgados: RE 837311, ARE 956521, ARE 933389, RE 598099, AgRg no RMS 39.019/ES e RMS 23.305/PR. Apenas cabe a ressalva de que seu pedido liminar de anulaçãodo ato administrativo que indeferiu o requerimento de afastamento com remuneração para participação de curso de formação,não pode ser atendido neste momento em que se faz um juízo de prelibação, na medida em quetende a esgotar o objeto dowrit, confundindo-se com o próprio pedido mediato, eis que o conceder equivaleria a satisfazer, por inteiro, a pretensão (de anulação), quedando esvaziado o próprio sentido da ação em seu mérito. Assim, se atendida a pretensão ora requerida (de anulação do ato coator) em sede de ação mandamental, estar-se-ia, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa. O acolhimento da liminar, dessa forma, encontra obstáculo, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. , § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92 c/c o art. 1.059, do CPC, pelo que deve ser determinada, neste momento, meramente asuspensão dos efeitos do ato reputado coator. Sendo assim, diante das razões esposadas neste juízo de cognição não exauriente e entendendo presentes os requisitos dofumus boni iurise dopericulum in mora, impõe-se a concessãoparcialda liminar pleiteada (art. , III, da Lei nº 12.016/09). Diante das razões expostas, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, para determinar a imediata SUSPENSÃO dos efeitos doato administrativo que indeferiu o requerimento de afastamento do Impetrante sem remuneração para participação de curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, permitindo, dessa forma, seu afastamento, nos moldes de seu requerimento administrativo, do art. 92,d, da Lei Estadual nº 5.810/94, e do art. 20, §§ 4º e , da Lei Federal nº 8.112/90. NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE oDELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, pessoalmente, por oficial de justiça, para cumprimento epara, querendo, prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. , I, da Lei Federal nº 12.016/09. INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ, por meio de sua PROCURADORIA GERAL, eletronicamente,nos termos do art. , II, da Lei Federal nº 12.016/09, c/c art. 183, § 1º, do CPC, e art. , § 1º, da Lei nº 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Autorizo o parcelamento das custas iniciais pleiteado em peça de ID 11636229, pelo quedetermino o seu pagamento em quatro parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e § 6º do art. 98, do CPC. Já havendo sido calculadas as custas processuais pela Unidade de Arrecadação Judicial ? UNAJ (ID 11636551), nos termos da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, e já havendo sido detectado o adimplemento da primeira parcela (ID 11636552), intime-se a parte Impetrante para o pagamento dos demais boletos, respeitadas suas respectivas datas de vencimento, por meio de ato ordinatório, devendo tal parte comprovar nos autos o adimplemento de cada parcela restante. Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos nº 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA). Autorizo o

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