interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado). 2. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Recurso conhecido somente em parte. 3. Da parte conhecida: Correto o indeferimento parcial da petição inicial quando o autor se mantém inerte após a determinação do Magistrado de emenda à exordial para esclarecer a origem dos pedidos de condenação dos requeridos em R$ 406.799,87, bem como quanto aos pedidos de condenação dos requeridos ao ponto, fundo de comércio, ?goodwill? e aviamento subjetivo. 4. A extinção da demanda, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe, quando facultada à parte autora emendar a inicial e não há cumprimento da ordem nos termos determinados pelo Magistrado. 5. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Sentença mantida. O recorrente aponta ofensa ao artigo 602 do Código de Processo Civil, asseverando, em síntese, que a determinação de emenda à inicial foi devidamente cumprida, e que a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é competente para analisar o pedido de indenização em apreço, motivo pelo qual entende que a sentença deve ser cassada. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada violação ao artigo 602 do CPC, uma vez que a tese amparada por tal dispositivo, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, que se limitou a consignar que não merece conhecimento o recurso quanto ao pedido de cassação por incompetência da Vara, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que ?A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese."(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A020
N. 071XXXX-98.2017.8.07.0007 - RECURSO ESPECIAL - A: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA. Adv (s).: DF0481300A - KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA. R: FRANCISCO DE ASSIS NUNES. Adv (s).: DF4040300A - SARAH PRADO PINTO DE MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 071XXXX-98.2017.8.07.0007 RECORRENTE: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO PROTESTADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE ATRIBUÍDA AO CREDOR. ARTIGOS 411, III, e 429, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos dos artigos 411, III, e 429, II, do CPC. 2. A presunção de autenticidade da assinatura aposta em documento particular cessa com a impugnação do pretenso devedor. 3. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização por danos morais surge com a violação à honra da parte ofendida, que, embora não necessite de comprovação, deve estar amparado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. O indevido protesto de título e a inscrição do emitente em cadastros restritivos de crédito ensejam indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 411, inciso I, e 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a assinatura autenticada por tabelião detém presunção de veracidade, recaindo o ônus da prova sobre a parte que alega sua falsidade, em exceção à regra prevista no artigo 429, inciso II, do CPC. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. c) artigo 7º, inciso IV, da Lei 8.935/94, porquanto a turma julgadora não teria aplicado, in casu, o entendimento de que o ato notarial de reconhecer firma ostenta fé pública. Ressalta que a referida lei não foi empregada ao caso concreto, mesmo sendo notória a sua aplicabilidade à hipótese debatida nos autos. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.? (AgInt no AREsp 1244116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/5/2019). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 411, inciso I, e 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no invocado dissenso pretoriano. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ?c? do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1296620/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/5/2019). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 7º, inciso IV, da Lei 8.935/94, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Ainda que fosse possível superar tal óbice, eventual apreciação da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, providência que esbarra no enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028