Página 73 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Agosto de 2019

interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado). 2. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Recurso conhecido somente em parte. 3. Da parte conhecida: Correto o indeferimento parcial da petição inicial quando o autor se mantém inerte após a determinação do Magistrado de emenda à exordial para esclarecer a origem dos pedidos de condenação dos requeridos em R$ 406.799,87, bem como quanto aos pedidos de condenação dos requeridos ao ponto, fundo de comércio, ?goodwill? e aviamento subjetivo. 4. A extinção da demanda, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe, quando facultada à parte autora emendar a inicial e não há cumprimento da ordem nos termos determinados pelo Magistrado. 5. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Sentença mantida. O recorrente aponta ofensa ao artigo 602 do Código de Processo Civil, asseverando, em síntese, que a determinação de emenda à inicial foi devidamente cumprida, e que a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é competente para analisar o pedido de indenização em apreço, motivo pelo qual entende que a sentença deve ser cassada. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada violação ao artigo 602 do CPC, uma vez que a tese amparada por tal dispositivo, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, que se limitou a consignar que não merece conhecimento o recurso quanto ao pedido de cassação por incompetência da Vara, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que ?A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese."(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A020

N. 071XXXX-98.2017.8.07.0007 - RECURSO ESPECIAL - A: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA. Adv (s).: DF0481300A - KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA. R: FRANCISCO DE ASSIS NUNES. Adv (s).: DF4040300A - SARAH PRADO PINTO DE MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 071XXXX-98.2017.8.07.0007 RECORRENTE: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO PROTESTADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE ATRIBUÍDA AO CREDOR. ARTIGOS 411, III, e 429, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos dos artigos 411, III, e 429, II, do CPC. 2. A presunção de autenticidade da assinatura aposta em documento particular cessa com a impugnação do pretenso devedor. 3. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização por danos morais surge com a violação à honra da parte ofendida, que, embora não necessite de comprovação, deve estar amparado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. O indevido protesto de título e a inscrição do emitente em cadastros restritivos de crédito ensejam indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 411, inciso I, e 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a assinatura autenticada por tabelião detém presunção de veracidade, recaindo o ônus da prova sobre a parte que alega sua falsidade, em exceção à regra prevista no artigo 429, inciso II, do CPC. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. c) artigo , inciso IV, da Lei 8.935/94, porquanto a turma julgadora não teria aplicado, in casu, o entendimento de que o ato notarial de reconhecer firma ostenta fé pública. Ressalta que a referida lei não foi empregada ao caso concreto, mesmo sendo notória a sua aplicabilidade à hipótese debatida nos autos. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.? (AgInt no AREsp 1244116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/5/2019). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 411, inciso I, e 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no invocado dissenso pretoriano. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ?c? do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1296620/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/5/2019). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo , inciso IV, da Lei 8.935/94, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Ainda que fosse possível superar tal óbice, eventual apreciação da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, providência que esbarra no enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028

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