Página 337 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 4 de Setembro de 2019

Penal (vide inciso III do mesmo artigo). III.4. Do pagamento das custas processuais De acordo com o que preza o art. 38, inciso I, da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO a condenada do pagamento das custas processuais. III.5. Da fixação de valor mínimo a título de reparação DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela (s) vítima (s), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido. III.6. Da necessidade da prisão para recorrer Reconheço à ré a possibilidade de recorrer desta decisão em liberdade, conquanto não presentes as condições da prisão preventiva. IV. Provimentos Finais Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se as partes. O réu e o Defensor, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Ato contínuo, considerando o previsto no artigo 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o despacho de fl. 58/59 nomeando o Sr, Elói Luis de Moura OAB/RN 8.243, advogado dativo para acompanhamento e atuação no referido processo, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os valores a serem recebidos pelo defensor a título de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão, a qual deverá acompanhar cópia da sentença, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado, consoante previsto no § 3º do art. 215 do Código de Normas. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar: a) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados (art. , LVII, CF, e art. 393, II, CPP); b) a inserção no sistema INFODIP das informações acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF); c) expedir a Guia de Execução, observando-se em sua confecção o disposto no art. 106 da LEP. Após as mencionadas providências e resolvidas eventuais pendências, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Acari/RN, 29 de agosto de 2019. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS (OAB 4218B/RN) - Processo 010XXXX-83.2019.8.20.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Acusado: Kylmanny Cley Cavalcante de Medeiros Santos - Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos, recebo o apelo, nos efeitos devolutivo, em caso de absolvição, e também suspensivo, em caso de condenação. Intime-se o recorrente para oferecer suas razões, no prazo de 08 (oito) dias, caso não as tenha oferecido. Caso tenha oferecido logo as razões ou com a juntada delas, intime-se o recorrido sobre a interposição do recurso e para oferecer, se assim o desejar, as contrarrazões, também no prazo de 08 (oito) dias. Findos os prazos para razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Caso necessário, providencie-se o traslado dos termos essenciais referidos no artigo 564, III, do Código de Processo Penal, subindo os autos originais (cf. art. 603, do Código de Processo Penal). Cumpra-se, com urgência.

ADV: ELÓI LUÍS DE MOURA (OAB 8243/RN) - Processo 010XXXX-71.2018.8.20.0109 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Denunciado: J. A. - Tendo em vista que o acusado devidamente citado deixou de apresentar defesa, bem como considerando a inexistência de defensor público atuando nesta Comarca, nomeio o Dr. Elói Luís de Moura, OAB/RN 8.243 como defensor dativo do acusado. Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como assistir o acusado nos demais atos processuais. Cumpra-se.

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