Página 5 da Caderno Judicial - SJPI do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Setembro de 2019

atenuantes/agravantes nem causas de diminuição/aumento de pena, torno-a definitiva . III – DO CONCURSO MATERIAL Em observância à regra do concurso material (art. 69, CP) e, ainda, tendo em vista que restou comprovada a prática de saque de RPV em nome de terceiro em, pelo menos, três oportunidades distintas, em 25/02/2010, em 1º/03/2010 e em 04/03/2010, conforme fundamentação acima, fica o réu definitivamente condenado à sanção penal de 05 (cinco) anos de reclusão e multa correspondente a 39 (trinta e nove) dias-multa , estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos delitos cometidos. Considerando que o réu já se encontra preso provisoriamente desde 07/06/2018 (Ofício nº 320/2018/2ª SRPC/9ªDSPC/DPiT à folha 113), bem como que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (art. 387, § 2º, do CPP), procedo à detração da pena para o fim de reduzi-la em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 09 (nove) dias, remanescendo 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime aberto , nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Em sendo a pena privativa de liberdade imposta não superior a quatro anos de reclusão, e não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça, não sendo o réu, ademais, reincidente em crime doloso, além do que seus antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, já anteriormente examinados, indicam a suficiência da imposição de penas alternativas para as finalidades de ressocialização, reprovação da conduta criminosa e prevenção da prática de novas infrações, reconheço-lhe, em face do preenchimento dos requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos ( CP, art. 44, § 2º ), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor 5 (cinco) salários mínimos a entidade social/beneficente ( CP, art. 43, I ), a teor do art. 45, §§ 1º e do CP; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas ( CP, art. 43, IV) , consistentes em tarefas a que se refere o§ 1ºº do art.466 doCPP, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e fixadas de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho. As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em audiência admonitória a ser oportunamente designada, em conformidade com as aptidões do condenado, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e , e no art. 55, ambos do Código Penal. As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas - por parte do condenado ( CP, art. 44, § 4º) . Operada a substituição, descabe falar em sursis (art. 77 do CP). REVOGO a prisão preventiva do réu , haja vista que a manutenção da

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prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado , não sendo recomendada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CP, motivo pelo qual faculto-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do condenado , com a advertência de que somente deve ser posto em liberdade SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração , ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público, bem como diante de não ter sido oportunizado ao réu o contraditório, de modo que a providência estampada no art. 387, IV, do CPP, implicaria violação ao princípio da ampla defesa (RESP 201000842240, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/08/2013). Com o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se Carta Precatória para a designação de audiência admonitória. E, ainda, de outra parte: comunique-se ao TRE a condenação imposta ao réu, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF/88; expeça-se a devida guia de execução em desfavor do condenado; cumpra-se o disposto no art. 809, § 3.º, do CPP; lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme Resolução CJF 408/2004, e proceda-se às anotações e comunicações de interesse estatístico. Custas pelo condenado, em valor a ser definido pelo Setor de Cálculos por ocasião da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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