Página 3131 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Setembro de 2019

Klaudson Euller Santos Silva, em seus cadastros. 2- Expedientes necessários. 3- Cumpra-se. P.R.I. Chaves, 20 de setembro de 2019. Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito PROCESSO: 00020623720198140016 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/09/2019 DENUNCIADO:JOZIEL WANDERSON SILVA DOS SANTOS VITIMA:O. E. DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº 000XXXX-37.2019.8.14.0016 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Réu: Joziel Wanderson Silva dos Santos DECISÃO 1-Considerando à apresentação da resposta escrita de fls. 09 a 12, verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2- Designo para o dia 20/11/2019, às 11:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências deste Fórum Judicial. 3- Intimem-se pessoalmente o acusado, bem como seu advogado. 4-Intimem-se as testemunhas arroladas, advertindo-as de que sua ausência injustificada poderá implicar sua condução coercitiva. 5- Dê ciência ao MP. 6- Expedientes Necessários. 7- Cumpra-se. P.R.I. Chaves (PA), 20 de setembro de 2019. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Gabinete do Juiz de Direito Comarca de Chaves PROCESSO: 00026426720198140016 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 20/09/2019 FLAGRANTEADO:LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA VITIMA:C. A. S. . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº 000XXXX-67.2019.8.14.0016 Classe: Auto de Prisão em flagrante Autuado: Lucas Nascimento de Souza Capitulação provisória: art. 129, § 9º, do CP (violência doméstica) DECISÃO 1) Homologação da Prisão em Flagrante: Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra Lucas Nascimento de Souza pela infração penal descrita no art. 129, § 9º, do CP (violência doméstica), fato ocorrido no dia 14/09/2019, nesta cidade de Chaves-PA. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - o indiciado acima nominado foi detido em estado de flagrância (art. 302 do CPP); II - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, a testemunha e o conduzido; III - consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV - foi comunicada ao Juízo, no prazo legal (art. 306 do CPP); e V - a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. De acordo com o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". No caso dos autos, observo que restou configurado o estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, caracterizando a prática do ilícito penal enquadrado pela Autoridade Policial. Pelo fato da Comarca de CHAVES, não possuir Defensor na Comarca, e o suspeito não ter advogado constituído, entendo prejudicada e inviável a realização da audiência de custódia, pelo que deixo de realizar a referida audiência, razão pela qual passo diretamente a análise da manutenção da prisão do flagranteado: Lucas Nascimento de Souza, nos termos do art. 310 do CPP. 2) Da concessão de liberdade provisória com fiança No caso dos autos, não vislumbro a presença de qualquer dos requisitos que justifiquem a manutenção da prisão de Lucas Nascimento de Souza em relação à prática do presente delito, além disso o crime imputado é passível de arbitramento de fiança (arts. 323 e 324 do CPP), e como flagranteado é primário e possui residência fixa, CONCEDO, nos termos do art. 310, III, do CPP, a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA a LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA, mediante o compromisso de cumprir as seguintes condições: a) pagamento de fiança no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 319, VIII, c/c art. 326 do CPP; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização prévia do Juízo; c) comparecer a todos os atos judiciais para os quais for intimado, c) não mudar de residência sem a prévia comunicação a este Juízo, tudo sob pena de revogação do benefício, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. Emita-se a guia para recolhimento da fiança, informando à família do preso ou a seu advogado. Recolhida a fiança, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo o acusado não estiver preso. Oficie-se a autoridade policial para que apresente o exame de corpo de delito da vítima, conforme noticiado nos autos Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após a remessa do respectivo Inquérito Policial, apense os presentes autos, dando-se baixa no sistema. Chaves, 20 de Setembro de 2019. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes Comarca de Chaves PROCESSO: 00026625820198140016 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 20/09/2019 FLAGRANTEADO:MARCILEI SANTANA DA SILVA VITIMA:O. E. . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº 000XXXX-58.2019.8.14.0016. Classe: Auto de Prisão em flagrante

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