Página 947 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2019

de honorários advocatícios correspondentes à cinco por cento (5%) do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do art. 701 do CPC, ficando advertido o réu que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra, com a observância de que o não cumprimento do mandado e sem a oposição de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cumprase, servindo esta decisão de MANDADO JUDICIAL, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. - ADV: JAQUELINE ESTEVÃO DA SILVA (OAB 395455/SP)

Processo 101XXXX-62.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luiza Celia Luz Santos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Pg. 189/190: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Porém, rejeitoos. Alega o embargante, em apertada síntese, que o decisum encontra-se eivado de vício (omissão). Entrementes, não verifico na decisão proferida quaisquer dos vícios sanáveis pela via eleita. As questões suscitadas revelam inconformismo da parte embargante com o que restou decidido por este juízo, sendo que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, pois não é admissível através do presente recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. “A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie.”(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ Quarta Turma; EDcl no AgRg no AREsp 94.437/PR; rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/06/2012). Ademais, relativamente à alegada contradição, o embargante veicula apenas as razões de sua discordância do julgado, o que não autoriza a interposição dos embargos. A propósito: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ Quarta Turma; REsp nº 218.528/SP; EDcl, rel. Ministro CÉSAR ROCHA, j. 07.02.2002, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 22.4.02, p. 210). Destarte, respeitadas as teses em sentido contrário, não verifico na sentença proferida quaisquer dos vícios sanáveis pela via eleita, a saber, omissão, obscuridade ou contradição. Cumpra-se o despacho de pg. 187. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)

Processo 101XXXX-80.2019.8.26.0554 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Eric Araujo da Silva - Magazine Luiza S/A - Nessa toada, considerando que no procedimento de produção antecipada de provas é inadmissível defesa ou recurso, excetuando-se quando houver indeferimento total do pedido (art. 384, § 4º, do CPC), homologo por sentença, para que produzam seus efeitos legais, a prova produzida nestes autos. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, prescinde a verba sucumbencial. A propósito: “Ação de produção antecipada de provas. Homologação. Honorários. 1. Documentos apresentados pela ré juntamente com a peça contestatória. Homologação da prova produzida, sem condenação no pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Preliminar suscitada em contrarrazões. Não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 382, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Acolhimento. Procedimento de produção antecipada de provas que não admite recurso. Condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais afastada, ante a inexistência de pretensão resistida. Recurso não conhecido.” (TJSP 21ª Câmara de Direito Privado; Apel. nº 101XXXX-79.2016.8.26.0506; rel. Desembargador ITAMAR GAINO; j. 10/05/2018) Em arremate, a litigância de má-fé da parte autora não está evidenciada, pois o ajuizamento deste procedimento, após a recusa e/ou inércia da ré em exibir os documentos, não sinaliza conduta temerária, tampouco restou demonstrado qualquer violação ao art. 80 do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. , I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas. (STJ Terceira Turma, REsp nº 906.269/ BA [2006/0248923-0]; rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; j. 16/10/2007). [negritei] Intime-se a autora para que proceda a extração de cópias pelo sistema informatizado (autos digitais), no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo do art. 383 do CPC, arquivem-se os autos, procedendo-se a anotação no sistema informatizado do TJSP (código 61615). Publique-se e cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP)

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