Página 579 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Outubro de 2019

9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: “da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão”; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. , parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos.

Pelos documentos acostados aos autos, constata-se que o benefício é regido pela Lei nº 3.373/1958. De acordo com os dispositivos legais, a pensão por morte pode ser concedida de forma vitalícia ou temporária, conforme qualidade do dependente. Em se tratando de filha de servidor, o direito à percepção é de forma temporária. Vejamos:

(...) Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial.

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