Página 401 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Outubro de 2019

1. Ante sentença superveniente no processo originário, verifica-se a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. Recurso prejudicado. (AGI 071XXXX-70.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, julgado em 20/03/2019, PJe: 23/03/2019. Negritado) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado. Preclusa a decisão, dê-se baixa. Intimem-se. Brasília ? DF, 03 de outubro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 9979502. [2] Id. 44020248.

N. 071XXXX-63.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv (s).: DF0033199A - ARTUR RABELO RESENDE. Adv (s).: DF0014870A - SHIGUERU SUMIDA. Processo : 071XXXX-63.2019.8.07.0000 DECISÃO O recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, caput, e § 5º do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do diploma processual. Intimado[1] a se manifestar acerca da tempestividade de seu recurso, interposto em 04.09.2019, o agravante argumenta que a r. decisão agravada foi publicada em 15.08.2019 e, portanto, o prazo final para interposição do recurso seria o dia 05.09.2019[2]. Todavia, consoante o art. , § 1º, da Lei 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Por sua vez, o art. 60, do Provimento nº 12, de 17.08.2017, deste Tribunal, com redação dada pelo Provimento nº 20, de 16.10.2017, dispõe o seguinte: Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação. (negritado) Esta regra tem sido aplicada por esta Corte, sendo o que ilustram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUTOS ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA. PROVIMENTO N. 12/2017 DO TJDFT. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao regulamentar o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, o Provimento n. 12, de 17 de agosto de 2017 deste e. TJDFT, em consonância com a previsão do art. , § 1º, da Lei n. 11.419/2006, preconiza em seu art. 60 que "será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização". 2. Restou certificado, via sistema PJE de Primeira Instância, que o advogado da agravante registrou ciência da decisao em 19/4/2018, considerando-se, portanto, intimado na referida data, em que houve a efetiva consulta eletrônica acerca do teor do decisum. 3. O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AGI 070XXXX-85.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2018, DJe 08/10/2018. Negritado) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Insurgese o agravante contra a decisão que não conheceu a apelação em virtude da intempestividade de sua interposição. 2. Não merece reparos a decisão que não conheceu a apelação diante da constatação de que, a despeito da publicação da sentença, no DJe em uma data determinada, o apelante havia tomado ciência do inteiro teor do referido julgado em data anterior, como foi atestado no sistema de primeira instância do PJe. 3. Nos termos do art. , § 1º, da Lei 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que a parte efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação. 4. Recurso conhecido e não provido. (APC 070XXXX-88.2017.8.07.0003, Rel. Desembargador Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, julgado em 29/06/2018, DJe 10/07/2018. Negritado) No caso em exame, embora a r. decisão agravada tenha sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15.08.2019, em consulta aos autos do processo originários, verifico que o agravante registrou ciência em 13.08.2019, por meio de seu patrono, Dr. Artur Rabelo Resende, data a partir da qual a parte deve ser considerada intimada. Posto isso, anoto que o art. 997 do CPC, prevê que cada parte interporá o recurso no prazo e com observância das exigências legais, as quais, em hipótese de recurso de agravo, são claras em determinar o prazo de 15 dias úteis. A propósito, a tempestividade, mais do que um critério inter partes, representa parâmetro universal e isonômico do sistema normativo processual. Assim, à míngua da apresentação de fatos extraprocessuais aptos a justificar a dilação do prazo recursal, consoante o art. 223 do CPC[3], constato que o recurso carece de pressuposto objetivo da tempestividade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do agravo inadmissível. Preclusa a decisão, dê-se baixa. Intimem-se. Brasília ? DF, 03 de outubro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 11177433. [2] Id. 11238595 ? p.3. [3] Precedentes no STJ: AgRg no Ag 511.080/ SP, Rel. Ministro Ari Pargendler; AgRg no Ag 228.602/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves

N. 071XXXX-45.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv (s).: DF0046138A - EDUARDO PISANI CIDADE. Adv (s).: RJ218640 - GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA. Processo : 071XXXX-45.2019.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão[1] que indeferiu o pedido de penhora de 30% de uma das pensões recebidas pela executada-agravada. A agravante pede o segredo de justiça ao recurso, consoante o art. 189, inc. III, do CPC, e, ao final, a reforma da decisão agravada para deferir a penhora requerida. Decido. Recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Considerando o sigilo fiscal e o resumo de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da agravada[2] obtido por meio de pesquisa no Infojud, defiro o pedido de segredo de justiça ao recurso. Anote-se. Intimem-se. Brasília - DF, 03 de outubro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 11098491. [2] Id. 11098496 e 11098486 - p. 7 e 9.

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