Página 79 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Outubro de 2019

o bempúblico foifeita pelo Município de São Paulo, motivo pelo qualrequer a extinção do processo, semresolução do mérito, nos termos do artigo 585, VI, do CPC. Aduziuque o pedido de indenização, no caso de não ser feita venda ao autor, é inepto, pois não demonstrada a causa de pedir, o que inviabiliza a defesa do réu, e leva ao indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC. No mérito, aduziuque a posse do autor foi outorgada mediante Termo de Permissão de Uso para Ocupação (fls.23/26). Que, a bemda verdade, a posse do autor nunca deixoude ser precária. E as DARFs que ele vempagando, esporadicamente (fls.69/72) não se referema qualquer aquisição do imóvel, mas simà mesma permissão de uso. Que, para a aquisição do imóvel, teria o autor direito à venda direta, nos termos do artigo 12, da Lein.11.483/07, mas o imóvelcuja posse sempre foi precária, está inserido emárea maior (Pátio do Pari), a qualfoicedida à Prefeitura de São Paulo. Informouque há umdébito no valor de R$ 7478,83 referente ao contrato do autor (L-BR 1740-A). Sustentouque, em 05/07/2012 a União e o Município firmaramContrato de Cessão, sob o regime de concessão de direito realde uso resolúveldo imóveldenominado Pátio-Pari, por meio do quala União transferiuo direito realde uso do imóvel o Município, comvista a implementar, mediante licitação, projeto para fomento do comércio econômico e socialdos polos comerciais da região. E que o pedido do autor, no sentido de garantir sua moradia, e inclusive, evitar que seja desalojado, ouno caso de o ser, que lhe seja paga indenização, carece de plausibilidade. Primeiro, porque a transferência já foirealizada, segundo, porque a preferência, na aquisição, seria de órgão público. Pugnoupelo acolhimento das preliminares, e, caso superadas, pela improcedência do pedido. Afls.234/257 a União Federalcomunicoua interposição deAgravo de Instrumento, emface da decisão que deferiuparcialmente a tutela antecipada, recurso que foiregistrado sob o nº 0016556-96.2XXX.403.0XX0.Juntada, a fls.261/267, da decisão proferida noAgravo de Instrumento nº 2016.03.00.015870-1, a qualindeferiuo pedido de efeito suspensivo requerido pelo Município de São Paulo.Determinada manifestação da parte autora acerca das contestações, a fl.268.Réplica, a fls.270/278.Juntada, a fls.279/286, da decisão proferida noAgravo de Instrumento nº

2016.03.00.016556-0, a qualindeferiuo pedido de efeito suspensivo requerido pela União Federal.Afls.287/346 foiformulado pedido de reunião ao presente feito, para julgamento conjunto, de outros processos já ajuizados, emface de suposta conexão, pedido que foiindeferido, a fl.347, à consideração de que as partes são diversas, bemcomo, pelo fato de os processos trataremde procedimentos administrativos diversos. Na mesma decisão supra foideterminado que as partes especificassemas provas que pretendemproduzir.Aparte autora manifestou-se a fl.348; aduziunão ter provas a produzir, e requereuo julgamento antecipado da lide, manifestação igualmente reproduzida pela União Federal (fl.349).O Município de São Paulo requereuque os pedidos fossemjulgados improcedentes, dada a prescrição. E caso a lide avance emface decisória, que a ação seja julgada improcedente.Vieramos autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO.Tendo emvista que a matéria, embora de direito e de fato, prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, apreciando, inicialmente, as preliminares, arguidas pelos réus. Preliminares:1- Inépcia da Inicial (União Federal) Aduza União Federalque o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível, uma vezque nele se objetiva o direito de aquisição/preferência de imóvelda União, combase emposse precária do bem (termo de permissão). Semrazão, todavia. Observo que por impossibilidade jurídica do pedido deve-se entender eventualvedação, no ordenamento jurídico, ao ajuizamento da ação judicial. Nesse sentido, não há que se falar emimpossibilidade jurídica no caso, uma vezque o pedido do autor encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vezque a própria Leinº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, e que embasa a pretensão deduzida emJuízo, assegura aos ocupantes/possuidores de bo -fé, de bens não operacionais da extinta RFFSAa possibilidade de obter a regularização do domínio.Nesse sentido, os artigos 12 e 13, do referido diploma legal, verbis:(...) Art. 12. Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSAcuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abrilde 2005 é assegurado o direito à aquisição por venda direta do imóvel, nas condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 da Leino 9.636, de 15 de maio de 1998.(...) Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Leie cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abrilde 2005, é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Leinº 9.636, de 15 de maio de 1998 (...) Assim, plenamente possívelo pleito deduzido emJuízo, motivo pelo qualrejeito a preliminar de inépcia da inicialpor formulação de pedido juridicamente impossível, bemcomo, a arguição de suposta inépcia do pedido emquestão, que encontra guarida emnosso ordenamento jurídico. No mais, observo que a parte autora indicou, de maneira clara e objetiva, o juízo competente, feza qualificação das partes, informoua causa de pedir e os pedidos, comsuas especificações, motivo pelo qualencontram-se presentes os requisitos para a recepção da inicial. 2- Ilegitimidade passiva (União Federal) Arguiua União Federala preliminar de ilegitimidade passiva, uma vezque a notificação para desocupar o bempúblico (imóvelque ocupa) teria sido feita pelo Município de São Paulo, motivo pelo qualrequereua extinção do processo, semresolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Semrazão, igualmente, Emprincípio, a legitimidade ad causamé constatada pela pertinência subjetiva da ação, isto é, a verificação, no caso concreto, do fato de ser a ré titular passiva da obrigação de direito materialdeduzida emJuízo. No caso emtela, objetivando a parte autora o reconhecimento do direito de aquisição, oudo direito de preferência, relativamente a imóvelque ocupa, na condição de permissionária de bempúblico, sendo a autoridade permitente a União Federal, de rigor reconhecer-se a pertinência subjetiva do pedido formulado emface da União Federal. No caso, o pedido formulado emrelação à Municipalidade de São Paulo - que adquiriuo terreno, por cessão de bempúblico, por parte da União-, relativamente ao chamadoAntigo Pátio da Estação do Pari, no qualse acha, de forma adjacente, o imóveldo autor, a legitimidade do Município se dá no sentido de cientificar o referido Poder Público Municipalacerca do requerimento formulado pelo autor, administrativamente, do direito de aquisição do imóvelcombase no artigo 12, da Lei11.483/2007, bemcomo, para que não crie óbice a taldireito.Efetivamente, o Município de São Paulo encontra-se igualmente legitimado à ação, à medida emque detémos direitos de posse sobre a área e o imóvelobjeto da ação, emface do contrato de cessão celebrado coma União, tanto que efetuou a notificação ao autor para desocupar o bem.Assim, há pertinência subjetiva entre o pleito do autor e os interesses dos réus, que serão alterados, caso a ação seja julgada favorávelao autor. Rejeito, assim, a preliminar em questão. Quanto às demais preliminares, notadamente, de inépcia do pedido alternativo, formulado na inicial, relativamente aos itens c (obrigação de a União inserir no atualtermo de transferência do imóvelao município de São Paulo, oua terceiro, cláusula que obrigue a municipalidade oua terceiro garantir o direito de moradia do autor), itemg (condenar a União a retomar o imóveldo Município, como ônus de garantir outra moradia previamente à desocupação do imóvel, e indenizar o autor no montante de R$ 700.000,00 (setecentos milreais), e itemh, da inicial (caso a União Federalopte por transferir a propriedade do imóvela terceiro seja condenada a inserir cláusula no respectivo contrato, obrigando o beneficiário a arcar como ônus de garantir a moradia do autor, previamente à desocupação), observo que a análise de tais pedidos se confundemcomo mérito, e comele serão analisados. A preliminar de prescrição, suscitada pelo Município de São Paulo, será apreciada por ocasião da análise de mérito. MÉRITOPrescriçãoAduzo Município de São Paulo que a alegada lesão ao direito de posse do autor ocorreu quando da cessão da guarda do imóvelpela União Federalao Município, em22/11/2010, quando firmado o Termo de Guarda Provisória do imóveldenominado Pátio do Pari. E que ao não fazer constar do Termo de Guarda qualquer ressalva quanto à situação do autor, a União Federalexternoudecisão quanto ao fundo de direito invocado no caso emtela à aquisição do domínio ouregularização da posse (fl.175).Semrazão, todavia. Inicialmente, observo que, o nascimento da pretensão somente surge quando violado o direito do titular, conforme a chamada teoria da actio nata, prevista no artigo 189, do Código Civil, verbis:Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qualse extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludemos arts. 205 e 206. No caso emtela, o 2º, do artigo 12, da Lei11.483/07, que tratoudos imóveis da extinta RFFSA, previuprazo de até 30 (trinta) dias, a contar da notificação, a ser encaminhada pelo órgão competente, para que os ocupantes do imóvelmanifesteminteresse à aquisição pela venda direta, prevista no referido caput do dispositivo legal, verbis:(...) Art. 12. Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSAcuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abrilde 2005 é assegurado o direito à aquisição por venda direta do imóvel, nas condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 da Leino 9.636, de 15 de maio de 1998.(...) 2º- Os ocupantes referidos no caput deste artigo deverão manifestar seuinteresse pela compra direta no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação a ser realizada pelo órgão competente.No caso emtela, conforme se constata dos autos, não houve, por parte da União Federal, o envio de qualquer notificação prévia ao autor, para o exercício do direito de aquisição direta oupreferência, nos termos da legislação de regência, de forma que sequer se pode falar eminício do prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicialde mérito emquestão. MÉRITOObjetiva a parte autora, dentre diversos pedidos formulados na inicial, como pleito central, obter provimento jurisdicionalque lhe assegure o direito de aquisição, preferência outransferência gratuita, da posse do imóvelque ocupa, a título precário, para uso pessoal/funcional, como antigo funcionário da extinta CBTU (RFFSA), adjacente aoAntigo Pátio da Estação do Pari, e que, por força da Lei11.483/07 (art. 12), lhe seria facultado adquirir, emcaso de alienação, na condição de ocupante de baixa-renda. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se, inicialmente, que, no ano de 1992, a extinta Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU - cedeuao autor, de forma precária (Permissão de Uso de Moradia para FimResidencial), o imóvelsub judice para sua moradia e de familiares, localizado na Rua MonsenhorAndrade, 793, casa 03, antigo Pátio da Estação Pari, mediante cobrança mensalda quantia correspondente a 6%(seis por cento) do salário base, descontado emfolha de pagamento (fls. 23/26). Verifica-se que, emmaio de 2005, o imóvelpassoua ser administrado pela Rede Ferroviária FederalS/Ae, coma sua extinção, emjaneiro de 2007, foitransferido para a União Federal, sendo sua gestão de competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que editou, a partir de 13/05/2010, a Instrução Normativa nº 01, que estabeleceuprocedimentos operacionais para a gestão dos bens imóveis não operacionais integrantes da extinta RFFSA (fls.30/44).De acordo como relato do autor, a Secretaria de Patrimônio da União, lhe teria enviado, emsetembro/2010 umcomunicado para normalização de sua situação contratual, decorrente de contratos relativos a imóveis residenciais ocupados por famílias comrenda inferior a 05 (cinco) salários mínimos, e que não possuíamoutro imóvel, urbano ourural, o que alega o autor ter feito emdezembro de 2011 (fl.05), coma regularização de sua posse no imóvel, e o pagamento de DARFs, referente à compra, sendo que União apenas ainda não teria transferido a posse definitiva, via escritura pública. Informa o autor que o processo administrativo de cadastramento recebeuo nº 04XXX.000.8XX/2011-23 (fl.05).Esclareceu, ainda, que a SPU perdeuos aludidos documentos e o seucadastro, feito no ano de 2011, levando o a ter que providenciar novamente toda a documentação necessária para reiniciar o processo de transferência do imóvel, já no ano de 2016. Analisando-se os autos, verifica-se, do documento de fl.27, que o autor preencheuformulário de recadastramento e requerimento da Carteira Imobiliária da Extinta RFFSA, em12 de janeiro de 2015, visando à compra do imóvel, combase no art. 12 da Leinº 11.483/2007. De se constatar, inicialmente, que, emque pese a afirmação de que teria sido comunicado no ano de 2010 e, emseguida, procurado a Secretaria de Patrimônio da União para solucionar a situação do imóveldesde o ano de 2011 (processo administrativo de cadastramento nº. 04XXX.000.8XX/2011-23), fato é que não há nos autos qualquer documento ou, ao menos, indício de que o tenha feito nessa data. Todavia, de se registrar, igualmente, que, instados a se manifestar, tanto a União Federal, quanto o Município de São Paulo não infirmaramespecificamente essa alegação, nada referindo acerca do aludido extravio, limitando-se a reafirmar o caráter precário da ocupação e que teria sido celebrado o contrato de cessão entre os entes públicos, no ano de 2012. De fato, a União Federale o Município de São Paulo firmaram, inicialmente, o Termo de Guarda Provisória do imóvelemquestão, em22/11/2010 (fls.79/80), e, posteriormente, no mês de julho de 2012, o Contrato de Cessão, sob o regime de concessão de direito realde uso resolúveldo imóveldenominado Pátio-Pari, por meio do quala União Federal (cedente) transferiuo direito realde uso do imóvelao Município de São Paulo (cessionário), comvistas a implementar, mediante licitação, projeto para fomento do comércio e desenvolvimento econômico e socialdos polos comerciais do centro de São Paulo (Pari, Brás, BomRetiro, Santa Efigênia e Sé), fls.83/85.No entanto, o autor protocolouo seurequerimento de Compra do Imóvelcomfulcro no art. 12 da Leinº. 11.483/2007, o qualpreconiza o direito à aquisição, por venda direta do imóvel, aos ocupantes de imóveis não operacionais, oriundos da extinta RFFSA, cuja ocupação seja anterior a abrilde 2005, verbis:(...) Art. 12. Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSAcuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abrilde 2005 é assegurado o direito à aquisição por venda direta do imóvel, nas condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 da Leinº 9.636, de 15 de maio de 1998. (negritei) 1º Para avaliação dos imóveis referidos no caput, deduzir-se- á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, emqualquer hipótese, as regras da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Parágrafo comredação dada pela Leinº 12.348, de 15/12/2010) 2º Os ocupantes referidos no caput deste artigo deverão manifestar seuinteresse pela compra direta no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação a ser realizada pelo órgão competente. 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ocupante de baixa renda aquele comrenda familiar igualouinferior ao valor estabelecido pelo 2º do art. do Decreto-Leinº 1.876, de 15 de julho de 1981.Observo que a própria União Federalinformou, emsua manifestação inicial, que o autor não obteve resposta daAdministração quanto ao seupleito (fls. 60).Verifica-se que, mesmo após a concessão da tutela antecipada, deferida na data de 19/07/2016 (fl.158/160), para que fosse finalizado o processo administrativo do autor, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), não consta dos autos qualquer informação relativa a talcumprimento.O que se vislumbra, assim, do ponto de vista fático, é que houve a comprovação inicialde que a data de formalização do pedido de preferência na venda direta do imóvelcombase na Leinº 11.483/2007 (fls. 27), em12 de janeiro de 2015, é anterior à notificação para desocupação de área pública efetivada pelo Município de São Paulo, em19 de novembro de 2015 (fls. 28).Há, assim, não obstante decisão concessiva de tutela antecipada por este Juízo, ausência de qualquer decisão ouexigência, pela Administração, quanto ao pleito do autor, situação que configura omissão ilegale que necessita ser sanada judicialmente.Faz-se talconsideração para concluir-se que, ante o fato de não haver sido concluído o processo administrativo do autor, o pedido da inicial, constante do itema de fl.18 (concluir o processo administrativo que cadastrouo autor, para fins de verificar se este preenche os requisitos legais para obter o direito de aquisição/preferência sobre o imóvel) encontra-se superado, de forma que a questão deve ser dirimida por este Juízo, na presente decisão. Pois bem, analisando-se o pleito do autor, no tocante ao pedido de fazer jus ao direito de aquisição, preferência outransferência gratuita da posse do imóvel, de rigor analisar-se, inicialmente, a legislação sobre o tema emquestão. Os artigos da Leinº 11.483/2007, que dispõemsobre a revitalização do setor ferroviário, e da extinta RFFSA, e que fundamentamo pedido do autor, assimdispõem:(...) Art. 12. Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSAcuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abrilde 2005 é assegurado o direito à aquisição por venda direta do imóvel, nas condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 da Leino 9.636, de 15 de maio de 1998.1º- Para avaliação dos imóveis referidos no caput, deduzir-se-á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, emqualquer hipótese, as regras da Leino 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Leinº 12.348, de 2010) 2º- Os ocupantes referidos no caput deste artigo deverão manifestar seuinteresse pela compra direta no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação a ser realizada pelo órgão competente.3º- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ocupante de baixa renda aquele comrenda familiar igualouinferior ao valor estabelecido pelo 2o do art. 1o do Decreto-Leino 1.876, de 15 de julho de 1981. Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Leie cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abrilde 2005, é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Leinº 9.636, de 15 de maio de 1998, e, ainda:(Redação dada pela Leinº 13.813, de 2019) I - a venda será realizada na modalidade de leilão;II - o pagamento poderá ser parcelado, conforme estabelecido no edital, ematé 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas emse tratando de imóveis residenciais ouematé 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas para os demais imóveis;III - os ocupantes poderão adquirir o imóvelpelo valor da proposta vencedora, deduzido o valor correspondente às benfeitorias comprovadamente por eles realizadas, desde que manifestemseuinteresse no ato do leilão ouno prazo de até 15 (quinze) dias, contado da publicação do resultado do certame.Art. 14. Os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSApoderão ser alienados diretamente:I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacionalde interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ouà implantação ou funcionamento de órgãos públicos:a) aos Estados, ao Distrito Federale aos Municípios;b) a entidades públicas que tenhampor objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Leino 11.124, de 16 de junho de 2005;c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Leino 8.668, de 25 de junho de 1993;II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacionalde interesse social. 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis não operacionais destinados a compor os recursos do Fundo Contingente referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei. 2o Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo Verifica-se que o artigo 12, retro transcrito assegura aos ocupantes de baixa renda, dos imóveis não operacionais residenciais, oriundos da antiga Rede Ferroviária FederalS.A, cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 06 de abrilde 2005, o direito à aquisição do imóvelpor venda direta, nas condições determinadas pelos artigos 26 e 27 da Leinº 9.636/1998, e o artigo 13, aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Leie cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abrilde 2005, é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel:(...) Art. 26. Emse tratando de projeto de caráter socialpara fins de moradia, a venda do domínio pleno ouútil

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