Página 456 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Outubro de 2019

Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 319)?. Registre-se, nesse diapasão, que a interpretação dos dispositivos citados que melhor se coaduna com o princípio da isonomia é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, no que diz respeito ao direito de perceberem remuneração durante o curso de formação. Eventual disposição editalícia que discipline de forma contrária deve ser compreendida como ilegal. Ademais, concluir de forma diversa inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem recebimento de qualquer contraprestação pecuniária. Nesse contexto, não prospera a tese fundada na impossibilidade de percepção da remuneração antes da posse em cargo público da Polícia Civil do Distrito Federal. No caso dos autos, o curso de formação do qual a 2ª autora participou ocorreu de 19/05/2014 a 13/06/2014, consoante documento de ID 34805662 - Pág. 1/2. E, após convertido o julgamento em diligência, afirmou a 2ª autora que não recebeu qualquer remuneração durante a realização do curso de formação e não há qualquer indício nos autos de que ela tenha recebido, de modo, que tenho como verdadeira tal declaração. Assim, deve ser reconhecido o direito ao auxílio financeiro, em 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do respectivo cargo à 2ª autora. Quanto ao valor devido, adoto, portanto, a planilha colacionada aos autos pela parte Requerida de ID 15250277 - Pág. 2, por possuir presunção de legitimidade, além de utilizar o percentual adequado aos presente caso. Por fim, no que concerne ao pedido de averbação do tempo de realização do curso de formação na ficha funcional, para efeito de tempo de serviço e demais vantagens, verifico que a matéria se encontra regulada pela Lei 4.878/65, observe-se: Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Em razão do princípio da legalidade, a Administração encontrase vinculada aos preceitos legais em questão, devendo considerar o período de frequência ao aludido curso como efetivo exercício para fins de aposentadoria. Frise-se que a referida contagem não viola o § 10 do artigo 40 da Constituição Federal por não se tratar de tempo de contribuição fictício, mas sim efetivo, consoante dispõe o próprio artigo 12 da Lei n.º 4.878/65. Diante do exposto, com base no arts. 485, inciso, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência pedida pelo 1º Requerente, EMANUEL PIMENTEL COSTA, e declaro o feito extinto sem entrar no mérito, em relação a ele. No mais, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à 2ª autora, VANESSA DE MELO, a quantia de 3.589,97 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do respectivo cargo, a título de auxílio financeiro durante o período do curso de formação, entre 19/05/2014 a 13/06/2014. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de 13/06/2014. Sobre a atualização do débito, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, a partir da data da última correção e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, adotando-se como índice a remuneração da caderneta de poupança, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Determino também que seja o período de duração do curso considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2019 19:02:40. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta

N. 073XXXX-74.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LOPES DE CARVALHO. Adv (s).: DF54341 - JAQUELINE ASSUMPCAO SILVA DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 073XXXX-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LOPES DE CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA LOPES DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de compelir o réu ao pagamento de R$ 34.633,06 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e três reais e seis centavos), relativo a exercício findo, decorrente de diferença, resíduo ou atualizações, valor reconhecido administrativamente. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC. Observo que o cerne da discussão gira em torno da ausência de pagamento, pelo ente requerido, de diferenças reconhecidas administrativamente. Da documentação acostada aos autos (ID 41599871), verifica-se claramente que o Distrito Federal reconhece ser devido o importe de R$ 34.633,06 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e três reais e seis centavos), valor atualizado monetariamente até 30.11.2018. Nesse sentido, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser ressarcido pelo requerido. Nesse espeque segue o entendimento deste Egrégio Tribunal: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2. Até a manifestação formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão. E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3. O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4. Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como devidos e reclamados já foram pagos ou que houve algum outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, deve-se assegurar ao seu titular o direito de cobrá-los judicialmente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). 7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não foi assistida, nos presentes autos, por advogado. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.786530, 20130110878888ACJ,

Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 08/05/2014. Pág.: 281) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA TRABALHADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. A FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. A APELADA NÃO FORA INTIMADA DA SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2. Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo

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