Página 4834 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

cabível a revisão da dívida desde a sua origem, e, ainda, que, nesta circunstância, impõe-se a relativização do princípio do pacta sunt servanda, de forma a permitir o reajuste de cláusulas contratuais que colidem com o ordenamento jurídico, em observância à lei que rege à espécie. 5. Tendo a requerida se portado inerte após a oferta das últimas declarações pelo expert, não poderá aqui renovar a sua discussão, uma vez que operada restou a preclusão. Ademais, há de se levar em conta que referida prova somente deve ser desprezada quando exista razão plausível para tanto, o que, porém, não ocorre no caso sob exame. 6. Verifica-se que o Julgador de origem incorreu em contradição, pois, ao mesmo tempo que considerou os autores devedores da quantidade de 740.551 quilogramas de soja, considerou como valor correspondente a quantia de R$ 33.239,92 (trinta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). No entanto, de acordo com o laudo pericial, tem-se que o quantitativo de soja retro citado resultou do acréscimo de multa de 2% e juros de 12% ao ano; já no valor último citado não se vê qualquer acréscimo moratório. Diante disso a sua correção é medida que se impõe. 7. Os autores haverão de responder pelos encargos de mora, já que a inadimplência inicialmente operada no pagamento das cédulas de crédito não poderá ser afastada em decorrência dos prejuízos sofridos pelas intempéries climáticas ou da doença da ferrugem asiática, consoante remansosa jurisprudência existente sobre o tema. 8. Tendo em vista a complexidade da causa aqui apresentada, cabível a majoração do valor dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais). APELOS CONHECIDOS, TENDO SIDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO EM PARTE.

Nas razões do recurso especial, alega a ora agravante violação dos arts. 104, 411, 412, 421, 422, 426, 478 e 482 do Código Civil de 2002; e, 494, 507 e 809 do Código de Processo Civil de 2015.

Busca a manutenção dos valores e da forma estabelecida pelas partes, previstos contratualmente, não havendo que se falar em nulidade de qualquer dos contratos celebrados, declarando como devido o valor apresentado pelos ora agravados na impugnação ao laudo pericial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

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