Página 760 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 15 de Outubro de 2019

tutela cautelar e da tutela antecipada. Hodiernamente, o que se tem é a chamada Tutela de Urgência, que pode ter natureza satisfativa ou assecuratória. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (CPC/2015, artigo 300): a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cassio Scarpinella Bueno, sobre o tema, assim leciona: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). No caso dos autos, não vislumbro a presença de qualquer elemento seguro acerca do direito da requerente, inexistindo qualquer indicativo de que as partes se encontram em situação de perigo, a ensejar a retirada do requerido do lar comum. Ademais, a requerente juntou tão somente o contrato da compra do ágio feito entre ela e o requerido, deixando de juntar a matrícula ou escritura do mesmo, tornando-se temerária qualquer decisão judicial acerca de um bem que sequer foi identificado mediante registro em cartório. Por fim, note-se que as provas juntadas nos autos não são capazes, por si só, de demonstrar se o requerido faz ou não jus à partilha do bem, devendo-lhe ser oportunizado o contraditório e ampla defesa, eis que a matéria, especificamente de mérito, exige dilação probatória. Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. Desta feita, não evidenciados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe. Nestes termos: I- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, forte no artigo 300, “caput”, CPC/2015. II- Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, CPC/2015. III- Designo audiência de Mediação/conciliação (artigos 165, §§ 2º e c/c 695 do CPC) para o dia 13/11/2019, às 15h00m. IV- Cite-se e intime-se o requerido para comparecer, acompanhado de advogado (art. 334, § 9º do CPC), bem como para contestar a presente ação, em caso de não haver autocomposição (art. 335, I do CPC), no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a contar da audiência de mediação/conciliação. V- Cientifique-se a parte requerida que, se assim lhes aprouver, deverão expressamente informar em petição o desinteresse na realização da audiência de mediação, no prazo de 10 de antecedência da audiência designada (art. 334, § 5º, segunda parte, CPC). VI- Saliento que os mandados de citação conterão apenas os dados necessários à audiência e deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial, assegurando aos requeridos o direito de examinarem seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do CPC/2015). VII- Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do § 8º, ambos do art. 334, do CPC/2015. VIII- Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. IX- Concedo ao requerente a assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). X- Ad cautelam, determino a realização de Estudo Psicológico e Social no domicílio da requerente e da parte requerida, sem prévio aviso, consoante o artigo 167 do ECA, aferindo as condições econômicas, higiênicas, morais, afetivas, sociais e psicológicas para criação e educação da criança. Em laudo circunstanciado. Prazo: 72 horas antes da audiência. XI- Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 dias, junte a matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial. XII- Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Intimação Classe: CNJ-81 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

Processo Número: 101XXXX-51.2018.8.11.0002

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