Página 1288 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Outubro de 2019

em 6 anos e 5 meses. Intimem-se e comunique-se ao ergástulo. II. Concurso material PEC II - art. 244-B, caput, do ECA. Extrai-se da sentença de fls. 6-27, a ocorrência do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, resultando na pena 6 anos e 6 meses de reclusão, dos quais 5 anos e 6 meses pela infração ao art. 157, § 2º, I e II, e 1 ano pela infração ao art. 244-B, caput, do ECA Ex positis: Com base no art. 66, III, a, da LEP, somo as penas aplicadas no processo retro enumerado, e, considerando a configuração da continuidade delitiva em relação aos PEC I e PEC II (item I supra), que resultou na pena de 6 anos 5 meses, fixo o total da pena privativa de liberdade em 7 anos e 5 meses de reclusão. Intimem-se e comuniquese ao ergástulo. Assim, a pena total, fica estabelecida em 7 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 111 da Lei de Execução Penal c/c art. 33, § 2º, alínea b do Código Penal). No mais, em relação aos 3 meses de prestação de serviços à comunidade relativa à infração ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (PEC II), dado a incompatibilidade do cumprimento simultâneo das condenações, deverá o apenado iniciar o cumprimento quando alcançar o regime aberto. Traslade-se cópia desta decisão ao PEC apenso. Do tempo de pena efetivamente cumprido: Compulsando-se os autos se verifica que o apenado cumpriu os seguintes períodos de pena: -08.05.2019 (prisão PEC I) até hoje (14.10.2019): 5 meses e 7 dias. Observa-se outrossim que o apenado não possui remição. III.Cálculo de liquidação de penas e benefícios penais: Estabelece o art. 5º da Resolução n.113, do CNJ, que o prognóstico de benefícios deve ser feito pela serventia para então, com vista ao Ministério Público e Defesa, ser homologado. Ocorre que no universo de mais de 8.000 processos na unidade, com carência de servidores e inexistência de setor de cálculos de penas, é inviável a realização deste procedimento. Outrossim, o SAJ/PJ não realiza o cálculo corretamente quando se trata de mais de uma pena em concurso de crimes ou com datas variadas de início, suspensão e retomada da execução da pena, ainda que com histórico de partes plenamente alimentado. Destarte, para não inviabilizar o trâmite das execuções penais, este Juízo, com base nos elementos dos autos, procede em decisão a análise dos dados da pena privativa de liberdade para efeito de fixação do cálculo, com posterior intimação do Ministério Público e Defesa. Pois bem, tratase de execução penal na qual o Paulo Sérgio de Oliveira foi condenado à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (PEC 1) e art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP e art. 244-B caput, do ECA, primário. Resumo do prognóstico (próximo benefício): Progressão ao regime aberto: (a) total da pena: 7 anos e 5 meses; (b) cumpriu até hoje 5 meses e 7 dias, (c) fração de 1/6 = 1 ano, 2 meses e 25 dias, ressalvada remição. Livramento condicional: (a) cumpriu até hoje recolhido: 5 meses e 7 dias, (b) fração de 1/3 da pena de 7 anos e 5 meses = 2 anos, 5 meses e 20 dias, ressalvada nova remição. Ex positis, para efeito de liquidação de pena, a progressão para o regime aberto poderá ser verificada a partir de agosto/2020 e o livramento condicional poderá ser verificado a partir de novembro/2021, ressalvada remição. Anote-se no Cartório para efeito da Portaria nº 3/2015. Intime-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, manifestar-se. No mais, em relação à petição de fls. 84-7, comunique-se à direção prisional para anotação no prontuário do apenado e aguarde-se a relação mensal tratada nos autos n.001XXXX-26.2019.8.24.0038, no que se refere ao excedente do número de vagas no regime semiaberto e aplicação da Súmula Vinculante 56.

ADV: DOUGLAS BRIZOLA DE OLIVEIRA (OAB )

Processo 000XXXX-29.2019.8.24.0038 - Execução Provisória - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Acusado: Douglas Brizola de Oliveira - AVOCO OS AUTOS, com ato vinculado. Considerando os comedidos recursos humanos e atraso no cumprimento de atos, os servidores do Projeto APOIA, da Corregedoria-Geral da Justiça, atuaram entre julho e setembro/19 no passivo desta unidade, bem como no auxílio a planos de ação para enfrentamento de acervo. Ademais, tendo em vista acúmulo de processos na fila “Petição Inicial”, cumpre impulsionar este feito. Trata-se de execução penal na qual o apenado foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de crime equiparado a hediondo, primário. Em consulta ao sistema Ipen, verifica-se que o apenado encontra-se preso desde 19.02.2019, no Presídio Regional de Joinville. Em consulta ao SAJ-PG, verifica-se que não há outros feitos tramitando em face do apenado. 1.Cálculo de liquidação de penas e benefícios penais: Estabelece o art. 5º da Resolução n.113, do CNJ, que o cálculo de liquidação de penas deve ser feito pela serventia para então, com vista ao Ministério Público e Defesa, ser homologado. Resumo do prognóstico (próximo benefício), conforme atestado de pena a cumprir de fls. 25-6: Previsão de progressão de regime Semiaberto Réu primário Crime hediondo: 2/5 de 8a 4m = 3a 4m Data base: 18/02/2019 (Prisão - Flagrante) Previsão para o benefício: 18/06/2022 Previsão de livramento condicional Réu primário Crime hediondo: 2/3 de 8a 4m = 5a 6m 20d Data base: 18/02/2019 (Prisão - Flagrante) Previsão para o benefício: 08/09/2024 Anote-se no Cartório para efeito da Portaria nº 3/2015 e Ordem de Serviço n. 6/2015. Na forma do art. 5º, da Resolução n.113, do CNJ, intime-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, manifestar-se. 2.Audiência de custódia: Diante do teor do § 1º do art. 107 da LEP, requisite-se a apresentação do apenado para audiência de custódia nas datas de praxe, nos termos da Portaria n. 6/2014 deste Juízo.

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