Página 1084 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Outubro de 2019

era realmente devido e o que foi repassado, à título de recursos do FUNDEF/FUNDEB.Afirma que o processo já conta com trânsito em julgado na fase executiva (processo nº.2007.37.00.009362-7), aguardando apenas o pagamento que será realizado através do nº. 014XXXX-87.2016.4.01.9198, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como beneficiário o Município de Tufilândia.Aduz, por fim, que por expressa disposição legal, 60% (sessenta por cento) dos valores pagos pela União ao município requerido deverão ser destinados e rateados, a título de salários, entre os profissionais do magistério da educação básica, vez que se os mesmos tivessem sido repassados pela União nas épocas próprias, teriam composto a remuneração dos profissionais da educação.Requereram tutela antecipada de urgência para: a) que os recursos incontroversos do precatório sejam depositados e mantidos em conta específica do FUNDEB; b) a destinação integral desses valores à área da educação municipal; c) a destinação de pelo menos 60% (sessenta por cento) desses valores incontroversos para o pagamento dos professores.Às fls. 132/136 informou que o requerido enviou projeto de lei n. 187/2018, o qual dispõe sobre a abertura de crédito adicional para o exercício de 2018, referente à utilização dos recursos do FUNDEB. Ratifica, desse modo, o teor do pedido de tutela de urgência.É o que importa relatar. Decido.Para análise da concessão da tutela de urgência, primeiro necessário verificar a presença de seus requisitos na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deste modo, passa-se a analisar a presença dos requisitos para a concessão da liminar.A lei não determina o que seria a "probabilidade do direito". Englobou o legislador em um único requisito para todas as tutelas de urgência o que antes era previsto de forma diferente para a tutela cautelar, na qual se exigia o fumus boni iuris, e na tutela antecipada, que exigia a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.Destarte, entende-se que probabilidade do direito existe quando há nos autos elementos suficientes que indiquem a veracidade dos fatos narrados pela parte que requer a cautelar e que, pelas razões apresentadas, seria relativamente alta a probabilidade de procedência do pedido.Compulsando os autos, ao menos numa cognição sumária, verifico que não encontra-se presente a probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que há firme posiconamento do Tribunal de Contas da União vedando o uso dos recursos extraordinários do FUNDEB para pagamento de remuneração dos professores (rateio).Por meio do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, a Corte de Contas decidiu que os recursos de precatórios possuem destinação vinculada a despesas relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, firmando entendimento nos seguintes termos:9.2.2. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras:9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;Ademais, a fim de sanar dúvidas acerca da subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 - que trata da destinação de 60% dos recursos para pagamentos dos profissionais do magistério -, foi proferido o Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, que, entre outras deliberações, decidiu o seguinte: "9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007".Não bastasse isso, o art. 70, inciso I, da LDB, que autoriza a execução de despesas do Fundeb com remuneração de profissionais da educação, e o art. 22 da Lei do Fundeb, que exige a subvinculação de recursos a pagamento de pessoal, dizem respeito aos recursos ordinários (anuais) do Fundo, não devendo justificar o uso de recursos extraordinários decorrentes de precatórios para tal fim.Ainda, as despesas com pagamento de abonos indenizatórios, rateios e passivos trabalhistas não encontram previsão no rol das situações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino previstas no art. 70 da Lei 9.394/1996.Noutro giro, além de ausente a probabilidade do direito, também não vislumbro o perigo de dano, tendo em vista que o requerido, aparentemente, planeja destinar os recursos obtidos com o precatório, de forma integral, com ações de manutenção e funcionamento da educação, nos termos já assentados pelo Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, confira-se o projeto de lei anexado às fls. 137/140.Assim, pelas razões acima expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:"Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Desse modo, cite-se e intime-se o Município de Tufilândia para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia, de acordo com art. 346 do Código de Processo Civil.1. A citação da Fazenda Pública, por intermédio do seu Procurador-Geral, será realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.3. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par.3º, do CPC.Intime-se a parte autora, via diário de justiça, acerca desta decisão.Cumpra-se.Pindaré-Mirim, 11 de outubro de 2019.Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim

Pindaré - Mirim/MA, 15 de outubro de 2019. Dr. Thadeu de Melo Alves, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim.

Glaucia Madalena da Silva Oliveira

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