Página 2349 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servido rem período anterior à formalização do laudo pericial.2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que [a]execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.”3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça temreiteradamente decidido no sentido de que”o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim,não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas,emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe17.5.2017;REsp1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.”(PUILnº 413/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Ainda que o precedente acima não tenha sido construído, necessariamente, em julgamento relativo aos policiais militares do Estado de São Paulo, não existe motivo plausível para eventual discrímen com os membros das demais forças policiais dos Estados já que a discussão é exatamente a mesma. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeira instância. P.I.C. ADVERTÊNCIAS: As partes poderão interpor recurso contra esta sentença, no prazo de dez dias, por meio de advogado, mediante o pagamento de preparo recursal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 9099/95. O preparo recursal, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição do recurso e deverá corresponder a 4% do valor da condenação corrigida (ou da causa conforme as hipóteses dos autos) e 1% para custas processuais (valor da causa-corrigido), sendo que se o valor for inferior a 5 UFESPs (R$132,65) em cada uma das hipóteses, este deverá ser recolhido em UFESPs (art. 4º, inc I a III, Lei Estadual nº 11.608/03) e deverá ser recolhido em Guia de arrecadação estadual, no código 230-6, somente no Banco do Brasil. VALOR DO PREPARO: R$265,30 (Cálculo no sistema) - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)

Processo 100XXXX-17.2019.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação -Leandro Barbosa da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que determina o art. 355, I do CPC, eis que desnecessária qualquer dilação probatória ao exame do mérito da demanda. No mérito, o pedido é procedente. Não de discute nestes autos a regularidade das infrações impostas ao autor, mas apenas a impossibilidade de obtenção de sua CNH definitiva em decorrência destas. Dispõe o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro:§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. No entanto, há vasto entendimento jurisprudencial no sentido que se deve dar interpretação teleológica a esta regra, cuja intenção do legislador foi de preservar a segurança e investir na educação para o trânsito. Assim, não seria razoável que o dispositivo se estendesse a infrações meramente administrativas, como é o caso das infrações cometidas pelo requerente, uma vez que estas não estão relacionadas à capacidade de condução por parte do autor (o que revelaria imprudência ou descuido ao dirigir), de modo que seria desproporcional exigir que o condutor reiniciasse todo o processo de habilitação por conta desse tipo de infração. Nesse sentido, destaco os julgados: MANDADO DE SEGURANÇA Condutor que, possuindo Permissão para dirigir, foi autuado nos termos da regra do artigo 230 do CTB, infração estaque tem natureza gravíssima Pretensão à expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva Interpretação da norma do artigo 148, § 3º, do CTB que deve levar em conta a natureza da infração, não se podendo estender a regra a hipóteses destituídas de considerável potencial ofensivo Reexame necessário improvido. (TJSP; remessa necessária 103XXXX-10.2015.8.26.0506; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza;Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro:29/06/2018) REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Expedição de CNH, em substituição à permissão do direito de dirigir - Impetrante que possui uma infração grave em seu prontuário Multa por dirigir veículo não licenciado ou devidamente registrado (art. 230, V, do CTB) Infração de natureza administrativa, sem ligação direta com a segurança no trânsito Impedimento para dirigir veículo que se mostra desproporcional Sentença concessiva mantida -Reexame necessário desacolhido. (TJSP; Remessa necessária 101XXXX-92.2016.8.26.0032; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro:28/06/2018) Apelação Cível Remessa Necessária Infração de trânsito de natureza administrativa cometida no período de duração da permissão temporária para dirigir Bloqueio do prontuário do autor, impossibilitando a emissão da CNH definitiva Ação visando à anulação da penalidade aplicada e à obtenção da CNH definitiva Sentença de concessão da segurança Remessa necessária suscitada Desprovimento de rigor A eventual prática de infração administrativa não pode servir de óbice à expedição da CNH definitiva Interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro Precedentes desta Corte e do C. STJ. Sentença mantida Remessa Necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária 104XXXX-10.2017.8.26.0506; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) E também há jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no mesmo sentido: (...) 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, “a interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. do CTB”. (REsp980.851/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 27/08/2009) 2. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver coma segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade. (...) (STJ,Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 262219/RS, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, v.u., j. 23/04/2013). Conclui-se, assim, que a prática de infrações meramente administrativaa não afastam a capacidade do permissionário para a condução de veículos, não devendo, pois, ser considerada para o fim de obstar a expedição de CNH definitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que seja retirado o bloqueio sobre o prontuário do autor relativos às infrações 3B0783477 e 3C0220886 (fls.20), mantendo a pontuação e demais penalidades a elas relativas, determinando que seja emitida a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva Sem condenação em custas ou condenação em honorários em primeira instância nos termos da lei. P.I.C. ADVERTÊNCIAS: As partes poderão

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar