Página 3064 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e § 1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: VW/VOLKSWAGEN JETTA HIGHLINE 2.0 T, placa DEN1987, chassi 3VWLN6165DM060764, fabricado em 2013, cor BRANCA Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. , § 9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)

Processo 100XXXX-45.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Maria Angelica do Carmo - Instituto de Responsabilidade Sírio Libanês - Irssl e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA ANGELICA DO CARMO em face do INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária. E, com relação a estes, aplico analogicamente o artigo 85, § 8º, do CPC, para o fim de reduzi-los, eis que a aplicação pura e simples dos incisos do artigo 85, § 2º, do CPC, culminaria com a fixação de valor absolutamente desproporcional ao trabalho realizado pelo (a/s) advogado (a/s) da parte vencedora. De fato, não há justificativa plausível para conceder-lhe (s) honorários em patamar tão elevado, se considerarmos que a ação é simples e não demandou dilação probatória. Desta feita, revela-se absolutamente possível aplicarse o artigo 85, § 8º, do CPC, em sentido oposto, em atenção ao Princípio da Igualdade e da Razoabilidade, para o fim de fixar por equidade os honorários advocatícios também nas hipóteses em que, por demais elevados, se apresentam incompatíveis com o trabalho realizado no curso do feito. E, assim, reputo condizente e adequado fixar os honorários, no caso, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, quantia que bem se presta a remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora. A exigibilidade das verbas respeitará, em qualquer caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso (s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MARIA JULIA CAVICCHIA (OAB 362319/SP), HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI (OAB 260756/SP)

Processo 100XXXX-44.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -Vistos. Petição de fls. 358: indefiro, eis que ausente citação dos executados até a presente data. Atente-se o polo ativo, evitando conclusão e prolongamento desnecessário dos autos. Comprove, em 10 dias, a distribuição da carta precatória de fls. 348/350. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

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