Página 870 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2019

de fornecimento de dados desde a criação do e-mail indicado, que ocorreu em 26/09/2006, colocando o UOL em inegável situação de insegurança jurídica. Defende que após o prazo de 06 meses, o provedor de aplicação poderá excluir os dados guardados, nos termos do artigo 13, § 2º, inciso II, do Decreto 8.771/2016, não podendo lhe ser imposta a medida. Pede a concessão de liminar e a final reforma da decisão liminar. 2. Processe-se. Diante da aparente plausibilidade do direito alegado, à luz do disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 12.965/14, defiro o pedido liminar para sustar a incidência da multa prevista na decisão combatida em desfavor da ora agravante, até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado (a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Michel Schifino Salomão (OAB: 276654/SP) - Pedro Henrique Varandas Pessoa (OAB: 418149/SP) - 6º andar sala 607

Nº 223XXXX-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tulipa Incorporadora LTDA - Agravado: José Ricardo da Costa Reis - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “O NCPC é claro ao determinar em seu artigo 774, inciso V que a executada pode ser intimada para indicar bens à penhora. A parte executada foi instada a fim indicar bens para satisfazer a execução e se manifestou no sentido de que caberia ao exequente e não a ela, tal indicação. Deve sim a parte executada, indicar bens de seu patrimônio para satisfação a execução. Se a parte executada intimada pelo Juízo, declina desta informação, cabe a aplicação da multa do artigo 774 CPC. Desta feita, determino a aplicação de multa de 10 % (dez) por cento, sobre o valor do débito exequendo, em vista de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme aplicação do artigo 774, inciso V, parágrafo único do NCPC, uma vez que a parte executada, intimada para indicar a localização do bem penhorado, quedou-se inerte, não informando ao Juízo. Assim sendo, apresente o exequente, nova planilha de débito, atualizada e discriminada, já com a inclusão da multa aplicada, requerendo o que de direito ao regular andamento do feito”. Sustenta a recorrente, em síntese, que não há fundamento para a imposição da referida multa pela ausência de indicação de bens ou matrículas de imóveis pela empresa, uma vez que cabe a parte Exequente, ora agravada fazê-lo, de acordo com o disposto no artigo 798, II, c, do CPC. Acrescenta que a intervenção do judiciário quanto a indicação de bem a penhora somente poderá ocorrer quando infrutíferas todas as tentativas realizadas pela parte interessada, o que claramente não é o caso dos autos, uma vez que a parte agravada somente postulou o bloqueio via Bacenjud, sem a observância da ordem legal prevista no artigo 835, CPC. Pede o provimento do recurso para que seja afastada a multa imposta. 2. Processe-se, ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado (a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 6º andar sala 607

Nº 223XXXX-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. S. -Agravada: M. B. F. S. - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e o arresto de toda e qualquer conta bancária de titularidade do réu até o total de R$ 2.191.500,00 (fls. 98/99 na origem) e contra a decisão que deu ciência sobre a inserção de restrição de circulação de veículo em nome do réu junto ao RENAJUD e sobre o bloqueio de R$ 703,41 via BACENJUD (fl. 130 na origem). 3. De início, importante observar que parte deste recurso não comporta conhecimento, considerando-se que o deferimento da gratuidade da justiça à autora deve ser impugnado nos termos do art. 100 do CPC/2015. 4. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a retirada da restrição de circulação do veículo (realizada as fls. 125/126 dos autos de origem), considerando-se que esta Relatoria não logrou êxito em localizar decisão que tenha, de fato, deferido o pedido formulado no item 11 de fls. 102/104 pela agravada. 5. Em relação ao bloqueio de R$ 703,14, inexiste risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, até a deliberação colegiada do recurso. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 e do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. 6. Requisitem-se informações, sobre o conteúdo do presente agravo de instrumento. 7. À Contraminuta. Int. - Magistrado (a) Angela Lopes - Advs: Nelson Sussumu Shikicima (OAB: 138216/SP) - Jenifer Scapin Zagatti (OAB: 302062/SP) - Gabriela dos Santos Castilho (OAB: 384801/SP) -Catharina Ferreira Carvalho (OAB: 404970/SP) - Camila Cortez Cazetta (OAB: 341755/SP) - Isabella Maciel de Guimarães (OAB: 430318/SP) - 6º andar sala 607

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