Página 2058 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Outubro de 2019

Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido). No caso destes autos, os denunciados podiam, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optaram por praticá-la, pois ninguém os obrigou a subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta dos sentenciados; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes dos sentenciados até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que os réus mantinham vidas fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptadas socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índoles voltadas para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça os sentenciados; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma os réus; Estado do Pará Poder Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: sérias, haja vista que as consequências psíquicas de ser vítima de grave ameaça e correr risco de vida são suficientes para configurar dano psicológico ao sujeito passivo da conduta típica perpetrada; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada as vítimas colaboraram para a execução do delito. QUANTO AO RÉU GILVAN PEREIRA DA SILVA Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, do CP, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o sentenciado, cada dia no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas dos sentenciados - critério mais favorável). Em segunda fase, merece aplicação a atenuante da confissão, todavia, estando a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la, pelo que a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Em terceira fase, tendo em vista as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas no § 2º, II, e § 2ºA, I, do art. 157, do CP, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, patamar em que a torno definitiva. QUANTO AO RÉU JOSUÉ PEREIRA DA COSTA TERCEIRO Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, do CP, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o sentenciado, cada dia no valor de um Estado do Pará Poder Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas dos sentenciados - critério mais favorável). Em segunda fase, merece aplicação a atenuante da confissão, todavia, estando a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la, pelo que a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Em terceira fase, tendo em vista as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas no § 2º, II, e § 2ºA, I, do art. 157, do CP, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, patamar em que a torno definitiva. Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento fixado aos sentenciados, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade dos apenados, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar a estes o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de suas penas. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Ante a não superveniência de fatos novos que afastem os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos sentenciados, visando Estado do Pará Poder Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro art. 312, CP, nego a estes o direito de apelar em liberdade. Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc. IV, par.1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso os condenados venham a exercer trabalho remunerado no cárcere. Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal. Condeno, finalmente, os sentenciados, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP. Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstrem capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do § 3º do art. 98, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, lance, o (a) Senhor (a) Diretor (a) de Secretaria, o nome dos réus no rol dos culpados, atendendo,

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