Página 1681 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Novembro de 2019

vias, com denominação do princípio ativo (original e cópia, com data inferior a 30 dias); 3) Cópia do exame/relatório médico que justifique a necessidade do medicamento (Obs.: Exames realizados nos últimos 6 meses); 4) Declaração de inexistência de conflito de interesses em relação à indústria farmacêutica e/ou pesquisa clínica (conforme Resolução SS nº 83/2015); e 5) Cópia dos documentos pessoais: RG, CPF, CNS e comprovante de residência (com CEP). Aliás, CLARIFIQUE-SE que tais documentos devem ser entregues ao AcessaSUS, o qual é situado na Rua Jequitinhonha, 368 - Belenzinho, AME Maria Zélia -Setor 1, de segunda a sexta das 08:00 às 17:00 horas. Por derradeiro, no que se refere ao pedido do fármaco “Rosuvastatina”, vislumbro que não estão preenchidas as exigências para concessão da tutela provisória, uma vez que a pretensão é contrária ao preconizado pelo C. STJ, no bojo do julgamento do Tema nº 106 (REsp 1657156), mormente porque não demonstrada, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da doença, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Isso somente é assim porque a conclusão do médico da parte autora, disposta na página 126, demonstrou que a medicação “Atorvastatina”, alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde, foi apresentada como uma medida que trouxe boa resposta sem efeitos adversos à condição autoral. Destarte, pelo fato de haver opção cujo êxito é visualizado no caso concreto (Atorvastatina), a qual é abarcada pelo Poder Público - SUS, assim como por este já ter se disponibilizado a fornecê-la, inclusive explicitanto quais as medidas seriam imprescindíveis para retirada (fls. 132), INDEFIRO o pedido de tutela provisória no que diz respeito ao medicamento Rosuvastatina. Int. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP), EDSON CONSTANTINO CHAGAS DE QUEIROZ (OAB 431014/SP)

Processo 104XXXX-18.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CMA Consultoria Metodos Assessoria e Mercantil S/A - Vistos. Fls. 152/155: A Fazenda Estadual impugna cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa a apontar excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora sobre a verba honorária. Fls. 163/164: O exequente reconheceu excesso no tocante ao período de incidência dos juros, porém sustentou a aplicação de juros de mora na verba honorária a partir do trânsito em julgado. Fls. 168: A FESP reiterou sua impugnação. É o relatório. Decido. Pela sistemática constitucional de pagamento dos créditos contra os entes públicos, somente há mora se verificado atraso do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor. O mesmo ocorre quando se trata de cobrança de honorários advocatícios. Assim, não se computam juros moratórios após o trânsito em julgado no caso concreto. A este respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia consiste em saber quando são devidos juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, fixados estes, na sentença exequenda, em determinado percentual sobre o valor dado à causa. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, 515 e 535 do CPC, pois, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 293 do CPC, e 280, 389, 395 e 407 do Código Civil. Isto porque tais dispositivos legais não são relevantes para a resolução da controvérsia dos autos, considerado o entendimento a seguir. 3. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2009; AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.6.2010. 4. Mesmo que não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, ainda assim o recurso especial não mereceria acolhida. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, consta da sentença e do acórdão recorrido que, no título judicial exequendo, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Consideradas estas circunstâncias, o segundo precedente supracitado bem espelha o entendimento desta Corte, no sentido de que os juros moratórios não são devidos conforme calculados pelo recorrente, isto é, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados. 5. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp1141369/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, , j. 28/09/2010). No mesmo sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento Execução de honorários advocatícios Decisão agravada que consignou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado do acórdão Inadmissibilidade Por se tratar de execução em face da Fazenda Pública, a mora somente é constituída se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento de precatório ou da requisição de pequeno valor Precedentes. Decisão reformada.” (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, AI 204XXXX-60.2017.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 26/04/2017). Ante o exposto, acolho a impugnação para afastar o excesso de execução apontado (R$ 1.051,98 - fl. 155). Dada a singeleza da controvérsia, fixo honorários em favor da impugnante em quinze por cento do valor do excesso, atualizado até o pagamento. Int. - ADV: LADISLAU BOB (OAB 282631/SP)

Processo 104XXXX-27.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ledervin Indústria e Comércio Ltda e outro - Vistos. Fls. 1381/1383: Ante depósito dos honorários periciais, intime-se a Sra. Perita para ciência e início dos trabalhos. Prazo de entrega do laudo: 40 (quarenta dias). Int. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP)

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