Página 1586 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Novembro de 2019

Réu: F.F.D.S. A Doutor (a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (CPF: XXX.610.631-XX), filho de João Vicente Ferreira e Maria Refugia do Nascimento, no laudo consta que o interditado é portador de Demência, doença de Alzheimer de início tardio (CID10: F00.1), em fase moderada (CDR:2), o que lhe retira a capacidade para gerir seus bens e o discernimento para praticar os atos da vida civil.e que foi nomeada como sua CURADORA PATRICIA FERREIRA DA SILVA (CPF: XXX.761.711-XX) conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: (...) SENTENÇA POSTO ISTO, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo , inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§ 1º, e do artigo 84, da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, nascido em 17/12/1947, em Iguatu ?CE, filho de João Vicente Ferreira e Maria Refugia do Nascimento, declarando-o TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão de ID. 28702005, nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio PATRICIA FERREIRA DA SILVA,Curadora do Interditando. A Curadora deverá representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas. Advirto à Curadora que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Interditado, e, ainda, na forma do artigo 1.756 do Código Civil, e dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil c/c § 4º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Isento a Curadora de prestar contas acerca de 10% (dez por cento) dos rendimentos do Interditado, que poderão ser utilizados para despesas de pouca monta do lar ou de difícil demonstração. Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos em nome do Interditado ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no § 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes do Interditada e do Curador, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição total. Sede do Juízo: QE 25 CONJ. 2 LOTE 2/3 - Á/E CAVE -2º ANDAR, Telefone: 31034117, CEP: 71025010, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. Guará/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019. Eu, Janete Lopes Ricken Lopes de Barros. Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMª Juíza de Direito. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria

N. 070XXXX-90.2019.8.07.0014 - INTERDIÇÃO - A: SIRLEY FREITAS DE ALMEIDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO PEDRO DE ALMEIDA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE GERALDO SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS JUSTIÇA GRATUITA Processo:070XXXX-90.2019.8.07.0014. Ação: Família Autor: SIRLEY FREITAS DE ALMEIDA. Réu (é): JOAO PEDRO DE ALMEIDA SILVA. O (A) Doutor (a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de JOAO PEDRO DE ALMEIDA SILVA (CPF: XXX.246.081-XX), filho de José Geraldo Silva e Sirley Freitas de Almeida, no laudo consta que o interditado é portador de de autismo, retardo mental e transtorno de labilidade orgânica (CID-10: F84.0; F78.8; F06.6), e que foi nomeada como sua CURADOR (A) SIRLEY FREITAS DE ALMEIDA (CPF: XXX.988.601-XX), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: Sentença (...) Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo , inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil,decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de JOÃO PEDRO DE ALMEIDA SILVA, nascido em 13/04/2001, filho de José Geraldo da Silva e Sirley Freitas de Almeida, declarando-o TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª SIRLEY FREITAS DE ALMEIDA Curadora do Interditando. A Curadora deverá representar o Interditado em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas. Considerando que o Requerido não tem bens e recebe um beneficio LOAS, não vislumbro a necessidade de prestação de contas. Cumpra-se o disposto no § 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes do Interditado e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição total. Sede do Juízo: QE 25 CONJ. 2 LOTE 2/3 - Á/E CAVE - 2º , Telefone: 31034117 CEP: 71025010, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. Guará/DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019. Eu, Janete Lopes Ricken Lopes de Barros. Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMª Juíza de Direito. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria

N. 070XXXX-65.2018.8.07.0014 - INTERDIÇÃO - A: OLIMPIO DIAS DE FREITAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ANA MOREIRA DE FREITAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: VANIA MOREIRA DE FREITAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ANTONIO DE FREITAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS JUSTIÇA GRATUITA Processo:070XXXX-65.2018.8.07.0014. Ação: DIREITO CIVIL Autor O.D.D.F. e outros. Ré: V.M.D.F. A Doutora MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de VANIA MOREIRA DE FREITAS (CPF: XXX.880.831-XX), filho de Olimpio Dias de Freitas e Ana Moreira de Freitas, no laudo consta que o interditado é portador de Transtorno Bipolar de Personalidade Borderline (CID 10: F60.3 e que foram nomeados como seus CURADORES OLIMPIO DIAS DE FREITAS (CPF: XXX.962.051-XX) e ANA MOREIRA DE FREITAS (CPF: XXX.969.341-XX), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: (...) Sentença Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso V, c/c artigo , IV, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigos 747, inciso II, e 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c §§ 1º, e do artigo 84, da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e INCAPACIDADE RELATIVA de VANIA MOREIRA DE FREITAS, brasileira, nascida em Iporá-GO, em 30/08/1979, filha de Olimpio Dias de Freitas e Ana Moreira de Freitas, declaranda-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, à realização de transações financeiras e comerciais, e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou

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